Operação Influenza

TRF-4 rejeita denúncia contra fundador da Agrenco

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21 de setembro de 2010, 20h09

As provas usadas pelo Ministério Público Federal de Santa Catarina contra o empresário Antonio Iafelice, fundador e ex-presidente mundial da Agrenco, foram conseguidas ilegalmente, o que desqualifica as acusações de fraude feitas na denúncia apresentada à Justiça. Foi o que entendeu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nesta terça-feira (21/9), ao julgar um recurso do MPF contra decisão no mesmo sentido dada em primeira instância.

A decisão, da qual ainda cabe recurso, derruba a denúncia contra Iafelice e outras 30 pessoas por formação de quadrilha, falsidade documental, crimes financeiros, corrupção ativa, tráfico de influência, estelionato, lavagem de dinheiro e fraude a licitação, práticas investigadas na Operação Influenza da Polícia Federal, em 2008. Foram cumpridos 54 mandados de busca e apreensão em Santa Catarina e São Paulo, além de 24 mandados de prisão, com seis prisões preventivas e 18 temporárias.

Iafelice foi um dos presos, defendido pelos advogados Jacinto Nelson de Miranda Coutinho e Edward Rocha de Carvalho, do escritório J. N. Miranda Coutinho & Advogados. A Agrenco é uma companhia de serviços integrados que atua nos setores de agronegócio e biocombustível em âmbito mundial.

Segundo a Justiça Federal, as escutas telefônicas feitas durante a investigação não podiam ser usadas no processo por terem sido autorizadas por juiz estadual plantonista, incompetente para a função. O inquérito tramitou na Justiça estadual de Santa Catarina, na Comarca de Itajaí, entre 9 de agosto e 19 de novembro de 2007, e motivaram a deflagração da operação da PF.

Para a juíza Ana Cristina Krämer, da Vara Federal Criminal de Florianópolis, o devido processo legal foi violado porque não houve protocolo e distribuição dos pedidos de interceptação às varas criminais da Comarca. “Não se trata de vício formal, mas de verdadeira afronta à garantia constitucional do juiz natural, corolário da parcialidade do juiz e fundamental para o Estado Democrático de Direito”, afirmou ela.

Na sentença, a juíza explicou que o primeiro pedido de grampo poderia ter sido decidido sem prévia distribuição. Os demais, relativos aos pedidos de prorrogação e novas quebras de sigilo, não poderiam ter continuado nas mãos do juiz estadual plantonista, sem a distribuição por sorteio.

“A denúncia foi rejeitada porque as provas produzidas são decorrência única e exclusiva de provas declaradas nulas”, dizem os advogados. O argumento é o dos “frutos da árvore contaminada”. A primeira decisão que autorizou os grampos representa a árvore. Os frutos são as consequências dela no processo. Já o MPF, por sua vez, afirmou que as prorrogações das escutas foram autorizadas da forma correta e, por isso, produziram provas independentes.

Por três votos a zero, a 7ª Turma do TRF-4 resolveu que a denúncia não deveria ser aceita, mantendo a decisão da juíza Ana Cristina.

Processo 2008.72.00.006744-6

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