Sumiço de dinheiro

Perdão tácito desqualifica justa causa, decide TST

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21 de setembro de 2010, 14h12

A Caixa Econômica Federal teve desqualificada a justa causa de um bancário, responsável pelo desaparecimento de R$ 28 mil. A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão), entendeu que, como o funcionário não foi afastado de suas funções após o sumiço do dinheiro, houve “perdão tácito” por parte do empregador.

O bancário exercia a função de tesoureiro e foi demitido por justa causa após o desaparecimento de um malote de R$ 28 mil destinado ao abastecimento dos caixas eletrônicos. No percurso entre a tesouraria e os caixas, ele parou para tomar café e deixou o dinheiro em cima de uma geladeira. Não foi possível saber o que realmente aconteceu, pois as câmaras da agência estavam desligadas.

O tesoureiro questionou a demissão com uma ação trabalhista. O juiz de primeiro grau afirmou que o funcionário agiu de forma negligente e julgou correto o procedimento da Caixa. No entanto, o trabalhador recorreu ao TRT-MA, que entendeu que houve a hipótese de “perdão tácito” no caso. Motivo:  o bancário continuou a exercer normalmente as suas funções de tesoureiro após o desaparecimento do dinheiro. A Caixa recorreu ao TST.

O relator do processo na 6ª Turma do TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, concordou com a tese do perdão tácito. “A doutrina pátria fixa algumas limitações para a configuração da justa causa, dentre elas, a inexistência de perdão tácito ou expresso. Exige-se, em rigor, que o ato faltoso se revista de gravidade, determinância e atualidade”, concluiu ele, ao não conhecer o recurso da Caixa Econômica Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 164040-25.2003.5.16.0001

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