Culpa do Estado

Fundação deve pagar R$ 400 mil por morte de interno

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20 de setembro de 2010, 16h30

A Fundação Casa, antiga Febem, foi condenada a pagar R$ 400 mil à família de um jovem, morto em setembro de 2003 durante um incêndio na Unidade 19 do extinto complexo Tatuapé da fundação. O valor da condenação se refere à soma dos valores atualizados da indenização de R$ 150 mil por danos morais e o pagamento de uma pensão vitalícia de um salário mínimo à mãe do adolescente. O Superior Tribunal de Justiça rejeitou Agravo Regimental interposto pela Fundação Casa e manteve decisão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

De acordo com os autos, o jovem provocou o incêndio ateando fogo nos cobertores e colchões no quarto onde se encontrava e, para tentar fugir da fumaça que o sufocava, atravessou as chamas e queimou 70% do corpo. Na ação, a mãe do jovem alega que mesmo sendo atribuída a responsabilidade ao adolescente, a fundação não poderia ser liberada da indenização por pretensa ausência de nexo de causalidade.

Pois, como ressaltou a defesa da mãe, o adolescente estava internado em estabelecimento próprio e sob a guarda e custódia do Estado. Além disso, há também elementos que apontam para a conduta culposa da fundação que não revistou o interno, possibilitando-lhe dar início ao incêndio com a chama de um isqueiro.

Na época, o presidente da Febem, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, disse em seu depoimento que não era fácil se conformar com o resultado “trágico de uma ação, no mínimo negligente, onde situações que envolvem garotos com personalidade complexa, são absolutamente desprezadas pelos nossos funcionários. Depois do que aconteceu de nada adianta ‘desculpas’ ou ‘justificativas’, pois o que importa é o que deixou de ser feito para se evitar a tragédia”, declarou.

Em primeira e segunda instâncias, foi reconhecida a responsabilidade da Fundação Casa pela garantia da vida e integridade dos adolescentes e jovens privados de liberdade sob a sua guarda. Consta nos autos que a unidade não tinha condições de segurança contra incêndio ou sequer possuía alvará de funcionamento, justamente por falta de autorização dos bombeiros.

O adolescente tinha sido transferido para aquela unidade depois de represálias por ter denunciado funcionários do Complexo Franco da Rocha por tortura.

O processo foi arquivado após a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não aceitar Agravo Regimental da fundação. De acordo com o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, o recurso deve conter todas as peças obrigatórias previstas no artigo 544, parágrafo 1º do CPC, que devem constar do instrumento no ato de sua interposição, sendo inadmissível a juntada posterior.

O relator também ressaltou que a mera alegação de extravio de documento, desprovida de comprovação hábil, não tem o condão de afastar a exigência legal. “Ora, se o instrumento não foi formado com o inteiro teor do acórdão proferido em sede de Embargos Infringentes, inviável o conhecimento do Agravo, já que a folha faltante é indispensável ao exame de controvérsia”, disse o ministro. Diante disso, a Turma nego provimento ao recurso da fundação.

Diante disso, o ministro encaminhou o processo para baixa definitiva ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

Clique aqui para ler a decisão.

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