Risco no trabalho

Usina deve pagar adicional por periculosidade

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8 de novembro de 2010, 10h30

O pagamento de adicional por periculosidade deve ser pago ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, está sujeito a condições de risco. Com base na Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais negou recurso da Usina São Martinho, que pretendia afastar a obrigação de pagar adicional por periculosidade a ex-motorista de caminhão da empresa que fazia o abastecimento de combustível do seu veículo, diariamente, em local considerado de risco por meio de laudo pericial.

Até o processo chegar ao TST, o empregado não tinha obtido o reconhecimento do direito ao adicional por periculosidade. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, como o tempo de permanência do motorista no local de abastecimento era extremamente reduzido, não era devido o adicional por agentes inflamáveis.

Diante da decisão, o trabalhador recorreu ao TST, onde a 3ª Turma condenou a empresa ao pagamento do adicional por periculosidade e reflexos ao empregado pelo contato com produtos inflamáveis. O colegiado levou em conta as informações do perito judicial que recomendara o pagamento do adicional de 30% sobre o salário, nos termos da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que havia contato habitual (em torno de 10 a 15 minutos diários) do motorista com agente perigoso.

Inconformada, a empresa ajuizou Embargos à SDI-1 do TST, que entendeu que ao contrário do alegado pela Usina, o contato não era fortuito, casual, mas decorria das próprias atividades desenvolvidas pelo trabalhador, explicou o relator. Além do mais, o tempo do contato em área de risco (de 10 a 15 minutos) também não deve ser entendido como reduzido porque a qualquer instante o dano pode ocorrer.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, aplicou ao caso a Súmula 364, item I, do TST. De acordo com o relator, a exposição ao risco, na hipótese, ocorria de forma intermitente, de 10 a 15 minutos, diariamente, o que caracteriza a habitualidade tratada na súmula. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-ED-ED-RR- 126800-26.2004.5.15.0120

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