Risco dos embargos

STJ permite pagamento excedente em execução

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18 de setembro de 2010, 3h36

Valores pagos além do devido em execução de sentença podem ser restituídos nos mesmos autos, de forma imediata, com intimação do autor e sob pena de multa por descumprimento. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O ministro Massami Uyeda, relator do recurso da Caixa Econômica Federal (CEF), considerou que quem executa a sentença deve assumir os riscos de eventual êxito de embargos à execução opostos pelo executado.

A CEF conseguiu provar, por meio de embargos à execução, que houve uma cobrança indevida de juros remuneratórios de R$ 3.360,52. Transitados em julgado, a Caixa, na fase de cumprimento de sentença, pediu a devolução dos pagamentos excedentes já sacados pelo autor.

A Justiça de Ponta Grossa (PR) negou o pedido do banco, por considerar que a medida inverteria os polos da relação jurídica processual entre as partes. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença, por entender que a decisão dos embargos, favorável à Caixa, não constitui título executivo conforme previsto no artigo 475-N do Código de Processo Civil (CPC).

No entanto, no STJ, o ministro Massami Uyeda afirmou que “todo processo de execução se rege pela responsabilização do exequente por todos os atos de disposição dos valores depositados em juízo antes da decisão definitiva sobre a quantia efetivamente devida”. Ou seja, o levantamento de qualquer garantia é de responsabilidade do exequente, que deve assumir os riscos de eventual êxito dos embargos à execução opostos pelo executado.

A 3ª Turma permitiu à CEF determinar nos mesmos autos a intimação do exequente para restituir o valor levantado indevidamente, no prazo de 15 dias e sob pena de aplicação de multa de 10%, conforme o artigo 475-J do CPC. Para o relator, admitir que o executado obtenha a restituição nos mesmos autos de cumprimento da sentença, mas não lhe permitir o uso dos meios coercitivos previstos em lei para tal cobrança em ação autônoma, tornaria a decisão inócua. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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