Condição eleitoral

IAB vai analisar argumentos sobre Ficha Limpa

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18 de setembro de 2010, 8h10

A chamada Lei da Ficha Limpa, que torna inelegíveis candidatos que tenham condenações criminais ou relativas a improbidade administrativa por órgão colegiado, está no alvo das discussões jurídicas. O Supremo Tribunal Federal dará a palavra final sobre o assunto. Mas, até que isso aconteça, não param de crescer os argumentos jurídicos. Dois pareceres elaborados por membros do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) demonstram a polêmica que a lei, de iniciativa popular, gera entre os especialistas. Nos dois, uma certeza: os argumentos contrários e favoráveis a lei são convincentes. O Instituto ainda não definiu seu posicionamento sobre o tema. Os pareceres devem ser votados pelo Plenário do IAB na próxima quarta-feira (22/9).

Parecer elaborado pelo advogado Oscar Argollo considera a Lei da Ficha Limpa inconstitucional. Para ele, o anteprojeto que deu origem à lei é fruto de interpretações “confusas” de julgados do Supremo Tribunal Federal. É que ao analisar a ADPF 144, os ministros, por nove votos a dois, entenderam que o princípio da presunção de inocência se estende ao processo eleitoral e medidas restritivas só podem ser aplicadas depois de condenações transitadas em julgado.

[A minoria votou] no sentido de que os casos e tipos de inelegibilidades somente são aplicáveis se estabelecidos ou definidos em Lei Complementar, ficando entendido que a Lei Complementar 64/90 é passível de receber outros casos ou tipos de inelegibilidade além daqueles que define”, escreveu Argollo no parecer. E foi justamente por meio de uma lei complementar que a regra para barrar os “ficha-sujas” foi criada. Argollo afirma que, no entanto, os ministros não decidiram que a lei poderia violar o princípio da presunção de inocência.

Outro parecer, este elaborado pelo advogado Celio Borja, atenta-se para o fato de o próprio texto constitucional levar em conta a vida pregressa do candidato. “Para tornar efetivos o direito eleitoral e o dever que lhe corresponde, o Constituinte subordinou a faculdade (direito) dos eleitores de se candidatarem a mandatos políticos à finalidade pública do processo eleitoral que é a de compor os poderes públicos com pessoas que ofereçam um sinal visível de dedicação ao interesse geral e ao bem comum, e de resistência aos desvios éticos de conduta a que se expõem os gestores da pecúnia e dos serviços do Estado”, escreveu ele no parecer.

Argollo reconhece que a Constituição autorizou a possibilidade de se examinar a vida pregressa do candidato. “Contudo, a norma constitucional não autoriza sejam violadas outras regras constitucionais, sobretudo aquelas consideradas princípios, direitos e garantias fundamentais individuais, v.g.: a honra e a dignidade.”

Para o advogado, não dá para imaginar a “suspensão de uma declaração judicial que já está suspensa”, já que o processo ainda não transitou em julgado. “A condenação prévia, data maxima venia, é a mais flagrante e repugnante violação do princípio constitucional da presunção de inocência”, completou.

Celio Borja entende ser indiscutível o fato de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da decisão. Mas isso, pondera, em relação a pena de direito “repressivo, corporal, pecuniária ou outra”.

Ele afirma que outros casos de inelegibilidade, como o dos analfabetos ou pessoas que já ocuparam os cargos por dois mandatos e seus parentes, não têm caráter penal. “Há que ponderar não se qualificaram como leis penais as meramente coativas, as que importam perdas patrimoniais, pessoais ou limitações sociais e cívicas. Do mesmo modo, a citada garantia constitucional não impede a cominação de inelegibilidade por responder o candidato a persecução penal ainda em curso. É a própria Constituição que destaca e valoriza fato da vida pregressa como causa de inelegibilidade

Para Borja, as disposições penais “não se confundem com as que protegem a moralidade para o exercício do mandato”. É para proteger a moralidade, escreve, que a Constituição manda levar em consideração a vida pregressa do candidato.

Já Argollo afirma que cabe ao cidadão escolher quem deve escolher e eleger. “A escolha do candidato deve ser exclusiva da pessoa, do cidadão, ou ainda, primeiramente do partido político ao qual o candidato é filiado, que decerto mantém essa filiação sem observar o artigo 1º, da Lei Federal 9.096/1995. “O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal”, diz o dispositivo.

Como noticiou a revista Consultor Jurídico, o ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, informou que o recurso do candidato ao governo do Distrito Federal, Joaquim Roriz (PSC), contra a Lei da Ficha Limpa, deve ser julgado pelo plenário também na próxima quarta-feira (22/9).

Clique aqui para ler o parecer de Oscar Argollo e aqui para ler o parecer de Celio Borja.

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