Em fatias

Indenização a herdeiros pode ser parcelada

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17 de setembro de 2010, 12h37

No caso de morte de empregado, a indenização material pode ser concedida de forma parcelada. O entendimento é da Subseção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-I), que negou pedido feito pelos herdeiros de um ex-pregado da Empresa Energética de Sergipe por entender que a indenização paga em parcela única não cabe em caso de morte, mas apenas quando o funcionário tem sua capacidade laborativa reduzida.

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional da 20ª Região, que substituiu, por pensionamento mensal, a condenação por danos morais. O TRT se baseou no artigo 948, II, do Código Civil. O dispositivo diz que, em caso de homicídio, a indenização deve ser feita com a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, considerando a duração provável da vida da vítima.

Os herdeiros, que solicitaram a manutenção da indenização no valor de R$ 700 mil em uma única parcela, entraram com embargos à SDI-1, com base em parágrafo único do artigo 950 do Código Civil. No entanto, o relator dos embargos no TST, ministro Horácio de Senna Pires, alegou que a regra do artigo 950 do Código Civil não inclui o caso de morte do empregado, mas se refere ao empregado que tem sua capacidade laborativa reduzida e fica totalmente incapacitado para o trabalho. Segundo o relator, somente nesta situação fática do artigo 950 é que há a opção pelo pagamento da indenização em parcela única.

A SDI-1, por unanimidade, negou provimento ao recurso de embargos dos herdeiros. Fizeram ressalva de fundamentação as ministras Rosa Maria Weber e Maria de Assis Calsing e os ministros Lelio Bentes Corrêa e Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltando a faculdade que o juiz possui de conceder ou não a forma do pensionamento, independentemente de quem faz o pedido, se os herdeiros ou o próprio prejudicado. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TST.

RR-83100-82.2005.5.20.0004

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