Perda de mercadorias

STJ mantém condenação de empresa privada

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16 de setembro de 2010, 12h02

A Sociedade de Armazéns Gerais, de Goiás, deve ressarcir a União por perdas de mercadorias que foram assumidas ilegalmente pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concluiu que é ilegal e, portanto, reprimível judicialmente a prática de uma empresa pública efetuar pagamentos a particulares por fatos não comprovados.

Uma resolução da própria Conab, de 1992, admitia que a empresa pública arcasse com os prejuízos decorrentes da perda de umidade dos grãos depositados nos armazéns, mesmo que não houvesse comprovação técnica da quebra. A ilegalidade da resolução da Conab foi apontada pelo Ministério Público. O órgão moveu ação na Justiça para estancar o prejuízo aos cofres da estatal e obter ressarcimento da companhia armazenadora.

Em primeira instância, a Ação Civil Pública foi julgada procedente e a Soalgo foi condenada a devolver para a Conab produtos em quantidade e qualidade equivalentes aos percentuais cuja perda não havia sido comprovada, ou o mesmo valor em dinheiro.

Contra essa decisão, recorreu não apenas a Soalgo, como também a própria Conab. Os recursos não foram providos. Manteve-se a sentença de primeira instância. A Soalgo entrou, então, com Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça, invocando o direito de aplicar seu regulamento técnico interno, o qual prevê perda de peso das mercadorias na razão de 0,1% a cada dez dias, por causa da desidratação.

“Inexiste preceito legal que obrigue a Conab, em prejuízo ao erário público, a absorver tais perdas”, disse o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão. Segundo ele, o Decreto 1.102/1903, ao instituir as regras para o estabelecimento de armazéns gerais, estabeleceu que as perdas e avarias de mercadorias são de responsabilidade do armazém, “mesmo nos casos de força maior”. Por isso, considerou dispensável a apuração de qualquer percentual de quebra técnica.

O ministro observou que a ação do Ministério Público tratava apenas das quebras não comprovadas, mas foi além: “A interpretação dos diversos dispositivos do Decreto 1.102 aponta para a responsabilidade objetiva dos armazéns gerais e funda-se no princípio segundo o qual aquele que lucra com a operação deve responder pelos riscos dela resultantes, salientando-se, ademais, que tais riscos já são previstos e embutidos no preço do contrato”.

Acompanhado em seu voto pelos demais integrantes da Turma, o ministro Luis Felipe Salomão não acolheu os argumentos apresentados no recurso da Soalgo. Ele concluiu que “é ilegal e, portanto, reprimível judicialmente a prática de uma empresa pública efetuar pagamentos a particulares por fatos não comprovados, com base em critério divorciado de qualquer embasamento técnico-científico”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 523.884

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