Horas extras

Empregado de cooperativa não se equipara a bancário

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15 de setembro de 2010, 12h31

A Cooperativa de Crédito dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde do Oeste de Minas Ltda. (Unicred Oeste de Minas) conseguiu se livrar da condenação ao pagamento de horas extras a um empregado que reclamou ter direito à jornada bancária de seis horas. A questão foi decidida na 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O empregado trabalhou na cooperativa como agente administrativo de 2004 a 2007, quando foi dispensado sem justa causa e ajuizou reclamação trabalhista pretendendo receber horas extras. Alegou que as suas atribuições na empregadora estavam relacionadas às atividades bancárias, tais como o transporte de dinheiro de agência bancária para abastecer os caixas da cooperativa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a sentença condenatória e a Unicred interpôs Recurso de Revista no TST. Sustentou a inconveniência da condenação, uma vez que não poderia ser equiparada a instituição financeira. Alegou que o horário de trabalho do empregado não era o mesmo previsto no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, que disciplina a jornada dos bancários.

O ministro Brito Pereira, relator do recurso e presidente da 5ª Turma, concordou com os argumentos da empresa. Ele esclareceu que as instituições têm estruturas jurídicas diferentes. “O objetivo social da cooperativa visa o desenvolvimento da solidariedade e a ajuda mútua de seus cooperados e não o de exercer atividade equivalente à de agente financeiro, razão por que não se pode equipará-la a instituição bancária”.

Por esse motivo, o relator excluiu da condenação imposta à Unicred o pagamento das horas extras excedentes à sexta diária. Com informações da Assessoria Imprensa do TST.

RR-73900-16.2008.5.03.0070

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