Previdência privada

STJ define regra para dispensa de perícia técnica

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14 de setembro de 2010, 16h11

A perícia técnica só pode ser dispensada se outros fundamentos técnicos adotados pela decisão forem suficientes para justificá-la. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou um caso do Rio Grande do Sul e determinou o cálculo atuarial solicitado pela entidade de previdência privada.

Uma beneficiária do plano de pensão pretendia revisar o valor do benefício, com base na proporção “valor do benefício esperado/contribuição”, à época da contratação, e à proporção “valor do benefício/contribuição”, na época da morte do contratante.

O Tribunal de Justiça gaúcho negou o pedido de realização de cálculo atuarial por entender que a matéria era exclusivamente de direito, não sendo pertinente a perícia requerida pela MBM Previdência Privada.

O ministro Sidnei Beneti explicou que, como o destinatário final da prova é o juiz, cabe a ele avaliar sua conveniência e necessidade, podendo negar diligências inúteis ou protelatórias. No entanto, afirma ele, o TJ-RS não adotou fundamentos técnicos suficientes para conceder a revisão do valor do benefício.

Segundo o relator, o Tribunal apenas constatou que houve redução do benefício com a comparação entre as proporções de valores indicadas. Para o ministro, a linha adotada pelo TJ-RS ignora questões essenciais para o reconhecimento do direito da autora. Como por exemplo, a conformidade do cálculo com o contrato ajustado, a adequação do plano à legislação vigente à época da contratação, a causa da redução do benefício esperado e os efeitos da revisão do valor nas reservas da entidade de previdência.

Por isso, concluiu, era indispensável a realização da perícia técnica, com base em cálculos atuariais, para apurar se houve realmente desequilíbrio contratual e se a revisão pretendida afetaria o equilíbrio econômico atuarial da entidade de previdência, para poder concluir com base nesses elementos pela procedência da revisão dos benefícios.

O relator fez, ainda, uma recomendação ao tribunal de origem, no sentido de que, em outros processos sobre a mesma matéria, não se faça execução provisória das decisões. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.193.040

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