Sem proventos

Cármen Lúcia arquiva Reclamação de ex-militar

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14 de setembro de 2010, 6h28

A ministra do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia arquivou a Reclamação de ex-sargento da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul que tentava reverter a decisão do governador do estado que o excluiu da corporação. De acordo com a ministra, falta identidade entre o caso e a Súmula Vinculante 3, que não foi cumprida.

A Súmula Vinculante 3 diz que “nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.

Na decisão, Cármen Lúcia destacou que a Reclamação tem como objetivo manter a autoridade das decisões do STF, o que não ocorre neste caso. Segundo a ministra, a “ausência de identidade entre o que estabelece a Súmula Vinculante 3 e a matéria posta nesta Reclamação é evidente”.

Os precedentes da súmula eram decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União que revisavam ou cancelavam aposentadorias, “sem que fosse assegurado ao interessado contraditório e ampla defesa”, destacou a relatora. Ela justificou ainda que, como o ato reclamado não é do Tribunal de Contas da União, os ministros do STF têm arquivado as reclamações que alegam descumprimento da Súmula Vinculante 3. “Inconformado com a revogação de sua reforma, o reclamante pretende fazer uso desta ação como sucedâneo recursal, o que não é admitido pelo STF”, concluiu a relatora.

O caso
O policial foi reformado (aposentado) em agosto de 2007, pois o serviço de inspeção de saúde da Polícia Militar o considerou incapaz para o serviço militar. Dois meses depois, ele foi excluído da Polícia “por pena disciplinar”, o que levou o governador do Mato Grosso do Sul a revogar a reforma que havia sido concedida ao ex-militar.

O advogado afirmou que o ex-policial não foi “devidamente citado, notificado ou intimado para defender-se a respeito da revogação da reforma” e, por isso, a decisão de excluí-lo foi tomada sem ter “sido instruído um devido processo legal com esse objetivo e finalidade”. Com esses argumentos, a defesa pedia ao Supremo que anulasse o decreto do governador. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RCL 10.546

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