Fabricação de gnomos não gera direito autoral
14 de setembro de 2010, 11h10
Em sua decisão, o desembargador e relator Salles Rossi destacou que não era possível comprovar que a empresa autora da ação era a "criadora" dos gnomos e duendes. "Para efeitos de proteção autoral, porquanto gnomos e duendes são criações de autor desconhecido, produto do imaginário popular", observou. Além disso, o desembargador destacou que nenhuma das empresas tinha registro no Instituto de Nacional de Propriedade Industrial.
"Evidente que o outro característico essencial da invenção é a novidade, isto é, que não tenha sido conhecida dentro do Estado, posto que na oportunidade não se levava em consideração o que já havia sido explorado e divulgado no exterior. A novidade, por outro lado, não deve refletir no resultado industrial em si, o que vale dizer, no efeito e na consequência da invenção."
De acordo com os autos, a decisão de primeira instância entendeu que não havia motivo que justificasse uma indenização por perdas e danos à Alemdalenda pela Taimes. Segundo a decisão, as provas levadas para comprovar o suposto ato de comercialização de cópia não se sustenta.
A empresa alegava também que seus produtos, como desenhos, folhetos e bonecos de duendes e gnomos, tinham um estilo artístico próprio. Ela afirma ainda que esse estilo é algo novo e que merece reparação. Assim, ela pediu também uma nova perícia para demonstrar o que afirmam.
Para o relator, o fato de a decisão ser desfavorável à autora da ação não é motivo para a realização de nova perícia. Ele segue explicando que apenas o juiz poderá decidir por uma nova perícia. "Sem que a parte interessada tenha impugnado oportunamente a qualificação do perito ou nomeado assistente técnico, não pode impor ao juiz a realização de nova perícia, apenas porque a primeira lhe foi desfavorável", acrescenta.
Rossi afirma na decisão que, após a busca e apreensão, a perícia apontou muitas diferenças nas peças comercializadas pelas empresas. E também que os gnomos e duendes são comercializados por outras empresas. Por fim, o desembargador negou provimento por não haver indícios de concorrência desleal, conforme alegado. Participaram do julgamento os desembargadores Caetano Lagrasta e Ribeiro da Silva.
Apelação 994.03.047797-0
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