Conduta contraditória

Justiça condena tunisiano por falsidade ideológica

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14 de setembro de 2010, 10h55

O juiz substituto da 4ª Vara Federal em Guarulhos condenou o tunisiano M.M.S., de 49 anos, a um ano e dois meses de reclusão (convertidos ao pagamento de pecúnio) por não declarar o excedente de R$ 10 mil que portava ao desembarcar no Aeroporto Internacional de Guarulhos. Para o juiz Tiago Bologna Dias, o réu teve conduta contraditória e inverossímil ao explicar o motivo de não ter preenchido a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), medida obrigatória a todos os viajantes de acordo com o artigo 65 da Lei 9.069/95.

M.M.S. foi preso em flagrante no dia 31 de outubro de 2007 e colocado em liberdade por decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O Ministério Público o denunciou por crime de falsidade ideológica por ter omitido na DBA os valores que portava em moedas estrangeiras.

O juiz considerou que o tunisiano omitiu informações sobre os valores em espécie que trazia. “Foram apreendidas com o réu diversas cédulas de moedas estrangeiras que deixaram de ser devidamente declaradas”, informou em sua decisão.

O interrogatório

Em seu interrogatório, M.M.S. admitiu que os valores lhe pertenciam. Ele retirou o dinheiro de sua conta um dia antes da viajar para fazer o pagamento da parcela de um helicóptero que adquiriu no Brasil. O restante do valor seria para dar quitação à folha de pagamento de sua empresa.

O acusado alegou que não entendeu como deveria preencher a DBA, pois naquela época não falava tão bem o português como fala atualmente e também porque havia lido no verso do documento que se preenchesse algum dos dados errados perderia 50% do valor. Ele então deixou o campo em branco com a intenção de perguntar na Receita Federal.

Como o acusado não questionou, em nenhum momento, qualquer pessoa para esclarecer suas dúvidas, inclusive ao auditor fiscal a quem entregou a DBA, Tiago Dias concluiu que o acusado estava predisposto a omitir os valores em sua declaração, deixando a DBA sem preenchimento no campo próprio, tendo revelado a posse do numerário apenas ao perceber que não teria como ocultá-lo.

M.M.S. teve a pena de um ano e dois meses de reclusão substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação pecuniária no valor de 75 salários mínimos (a ser paga à União) e outra de prestação de serviços à comunidade.

Em virtude da suspensão de seu visto e da notificação para que deixe o Brasil sob pena de deportação, o juiz converteu a pena de serviços à comunidade em prestação pecuniária no valor de 150 cestas básicas para o Estado de São Paulo. Além disso, o réu foi condenado ao pagamento de 39 dias-multa no valor de três salários mínimos cada. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de São Paulo.

Processo nº 2007.61.81.013995-5

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