Aproveitamento de créditos

STJ nega pedido de empresa contra Fazenda Nacional

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14 de setembro de 2010, 13h55

Os créditos de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), criados pela Medida Provisória 2.159-70/2001, só passam a existir quando o valor do tributo é efetivamente pago. E, então, podem ser usados para dedução em operações posteriores. O entendimento foi fixado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou argumentos da empresa Dia Brasil Sociedade Ltda., de São Paulo, em demanda contra a Fazenda Nacional.

A disputa entre a empresa paulista e a Fazenda Nacional envolvia a forma de aproveitamento dos créditos instituídos em 2001. A partir daquele ano e até 2013, por Medida Provisória, foi permitido às empresas tributadas pela Cide adquirir créditos a serem usados “exclusivamente para fins de dedução da contribuição incidente em operações posteriores” relativas a royalties em contratos de exploração de patentes e uso de marcas.

A empresa sustentou que o crédito tributário deveria ser calculado com base no valor da contribuição devida, e não da contribuição efetivamente paga, pois a própria incidência da Cide faria surgir o crédito. A Fazenda, por sua vez, afirmou em resposta que só há crédito quando há pagamento, pois não se trata de tributo regido pelo princípio da não cumulatividade.

O relator do caso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, deu razão à Fazenda. “Penso que o legislador pretendeu amenizar os efeitos da tributação, reduzindo o ônus da carga tributária temporariamente, por meio da técnica do creditamento. Não se almejou com isso criar incentivo, pela criação de créditos desvinculados do efetivo pagamento do tributo, mas apenas amenizar o ônus por período determinado”, disse ele.

Segundo o relator, “pensar de modo diverso feriria a própria lógica da instituição do referido crédito, por permitir um efeito contrário ao pretendido pelo legislador, pois o estado, além de deixar de receber o montante integral da Cide, passaria, ainda, a financiar a atividade desenvolvida pelo contribuinte, em detrimento do mercado nacional”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.186.160

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