Limpeza do estoque

Fisco de SP cancela dívidas de contribuintes do ICMS

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13 de setembro de 2010, 15h24

O governo de São Paulo cancelou débitos de ICM e ICMS abaixo de R$ 3.170, mesmo que não constituídos ou inscritos em dívida ativa. A remissão foi autorizada pelo Decreto 56.179/2010, publicado no último sábado (11/9), e inclui as dívidas já em execução fiscal. No valor limite entram também acréscimos como juros e multas, ou seja, o teto considera o valor consolidado da dívida até o fim do ano passado, com exceção de honorários advocatícios.

O cancelamento até esse valor só atinge débitos fiscais que, em 31 de dezembro de 2009, tenham vencido há mais de cinco anos. No entanto, o perdão não tem limite se o fato gerador ocorreu há mais de 15 anos, desde que o estabelecimento esteja inativo e seus sócios não sejam encontrados há mais de cinco anos, ou possíveis processos administrativos ou judiciais estejam sem tramitação desde o início de 2005. A exceção são débitos já parcelados, que não poderão serão perdoados. 

Segundo o tributarista Raul Haidar, o que o estado faz nada mais é "reconhecer, afinal, que é ‘besteira’ cobrar dívida extinta pela prescrição".

Para que o cancelamento seja efetivado, o contribuinte não terá de recolher custas processuais ou honorários, mesmo que a execução fiscal tenha sido alvo de embargos. No entanto, não será possível levantar depósitos judiciais em caso de decisão transitada em julgado a favor do fisco, nem mesmo pedir restituição de valores pagos. 

A justificativa para o perdão é simples. Os custos da cobrança administrativa e judicial, de acordo com o estado, são maiores que os eventuais benefícios que a cobrança poderia trazer. De acordo com o decreto, há cerca de 1,2 milhão de execuções fiscais em andamento movidas pela Fazenda estadual. O montante cobrado chega à cifra de R$ 109 bilhões, que corresponde ao estoque da dívida ativa em 2009.

Com a remissão, estima-se que 330 mil débitos inscritos serão cancelados. O volume, que corresponde a mais de um quarto do número de inscrições, equivale apenas a R$ 616 milhões que não serão mais cobrados, ou 0,56% do estoque da dívida ativa. Para o fisco, essa é uma forma de concentrar o esforço na cobrança de créditos de maior expressão e de possibilidade de recuperação. A medida também tem a intenção de desafogar o Judiciário.

Outra boa consequência da iniciativa é a aceleração do processo de informatização da cobrança pelo estado. Com o arquivamento de cerca de 30% das execuções fiscais em andamento, ficará mais fácil a implantação da “execução eletrônica”.

Leia o Decreto 56.179/2010.

Dispõe sobre o cancelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas condições que especifica

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-119/10, celebrado em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,

Decreta:

Artigo 1º – Ficam cancelados por remissão os débitos fiscais constituídos relativos ao ICM e ao ICMS, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, desde que em 31 de dezembro de 2009, cumulativamente:

I – a soma dos débitos seja igual ou inferior a R$ 3.170,00 (três mil, cento e setenta reais);

II – os débitos estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais.

1º – Considera-se débito fiscal a soma do principal, multas, juros e demais acréscimos previstos na legislação, exceto os honorários advocatícios eventualmente devidos.

2º – Para fins do limite previsto no inciso I, deverá ser considerado:

1 – relativamente aos débitos inscritos, o valor ou saldo remanescente relativo à certidão de dívida ativa, ainda que composta por mais de um débito fiscal;

2 – relativamente aos débitos não inscritos, o valor declarado na Guia de Informação e Apuração (GIA) referente a cada período de apuração.

3º – O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos débitos com exigibilidade suspensa em 31 de dezembro de 2009, ressalvado o previsto no inciso III do artigo 4º.

Artigo 2º – Ficam cancelados por remissão os débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS, qualquer que seja o valor, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido há mais de 15 (quinze) anos contados da data da publicação deste decreto, desde que há mais de 5 (cinco) anos, alternativamente:

I – o estabelecimento esteja inativo e o titular ou sócio gerente em local incerto e não sabido;

II – o processo administrativo ou judicial do crédito tributário correspondente esteja sem tramitação.

Parágrafo único – Para fins deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do principal, multas, juros e demais acréscimos previstos na legislação, exceto os honorários advocatícios eventualmente devidos, na seguinte conformidade:

1 – relativamente aos débitos inscritos, deverá ser considerada individualmente cada certidão de dívida ativa;

2 – relativamente aos débitos não inscritos, deverá ser considerado individualmente cada processo administrativo ou cada fato gerador.

Artigo 3º – O cancelamento de débito fiscal previsto neste decreto, quando ajuizada a correspondente execução fiscal, independe do recolhimento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, inclusive se devidos em sede de embargos à execução fiscal.

Artigo 4º – O disposto neste decreto:

I – não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida;

II – não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado;

III – não se aplica aos débitos parcelados, inclusive os decorrentes do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, cujo parcelamento esteja em andamento na data da publicação deste decreto ou, caso já integralmente pago, encontre-se pendente de formalização administrativa do movimento de liquidação.

Artigo 5º – As providências necessárias para o cancelamento dos débitos fiscais de que trata este decreto serão determinadas e adotadas pela Procuradoria Geral do Estado ou pela Secretaria da Fazenda, no âmbito de suas atribuições.

Artigo 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil

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