Prestação jurisdicional

Conciliação resolverá conflitos em primeira instância

Autor

  • Pedro Madalena

    é juiz de direito aposentado em Santa Catarina e autor de livros e artigos jurídicos sobre administração e informática jurídicas.

12 de setembro de 2010, 8h00

A intensidade dos recursos judiciais submetidos aos tribunais estaduais, regionais e superiores, é fator decisivo para a ocorrência dessa apontada lentidão da atividade judiciária em todos os graus de jurisdição.

Interposto recurso ao segundo grau de jurisdição, as partes e seus procuradores se distanciam da possibilidade de reconciliar perante o seu juiz local.

Foi daí que nasceu a ideia de se permitir, por meio de norma específica dentro da legislação codificada, a realização de audiência conciliatória, depois de publicada a sentença, antes mesmo da subida de recurso à instância superior.

Esse pensamento foi norteado com base no mesmo princípio adotado aos juizados especiais cíveis, em se permitir o julgamento recursal no primeiro grau de jurisdição por uma turma de juízes.

Quando foi editada a legislação dos juizados especiais, grande parte dos operadores do direito se opôs, com o principal argumento de que a magistratura de primeiro grau podia não ter a necessária prática e cultura jurídicas suficientes para realizar exame ou reforma de sentença, no exercício de elevada função que é própria de desembargador ou ministro. Repertórios jurídicos, contudo, já demonstram o contrário, ao publicar sentenças de juízes de primeira instância, apresentando também notável saber jurídico, proferidas tanto no juizado comum quanto no especial cível. Nota-se uma plêiade de novos magistrados assumindo com galhardia e sucesso os misteres da judicatura local.

O procedimento a ser adotado é o que consta abreviadamente a seguir.

A comissão de juristas instituída pelo ato 379, de 2009, do Presidente do Senado Federal, destinada a elaborar anteprojeto de novo código de processo civil, já entregou o resultado de seus trabalhos à presidência do Senado [MIGALHAS, 2010].

O anteprojeto entregue pelo ministro e presidente da Comissão, Luiz Fux, se compõe de 970 artigos. O de número 476 tem a seguinte redação:

Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I – para corrigir nela, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou lhe retificar erros de cálculo;

II – para aplicar tese fixada em julgamento de casos repetitivos;

III – por meio de embargos de declaração.

E o Código de Processo Civil vigente (Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 e Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005), pelo seu artigo 463 dispõe:

Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005)

I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;

II – por meio de embargos de declaração.

Conforme se nota, a norma proibitiva de alteração da sentença é praticamente a mesma, tanto no anteprojeto quanto no Código vigente, com apenas uma importante adição de norma que é a de se aplicar tese fixada em julgamento de casos repetitivos.

Mas essa adição normativa ainda é pouco e se poderia acrescentar outra, com alcance maior visando melhoria da produtividade/celeridade do serviço forense.

Com efeito, o artigo 476 do anteprojeto poderia conter a seguinte redação:

Art. 476. Publicada a sentença, o juiz poderá reformá-la com nova redação de inteiro teor, depois da realização de audiência conciliatória que entender conveniente.

§ 1º Apresentados os recursos, os procuradores serão intimados para comparecimento à audiência conciliatória, acompanhados ou não das partes;

§ 2º Obtido êxito, será proferida a respectiva sentença nos termos do acordo;

§ 3º Não obtido êxito o juiz terá a faculdade de reformar ou manter a sentença, com aplicação de tese fixada em julgamento de casos repetitivos;

§ 4º Não sendo conveniente a realização de audiência conciliatória, mesmo assim, o juiz, de ofício ou a requerimento formulado, decidirá sobre obscuridade, dúvida, contradição, e fará correção de inexatidões materiais ou lhe retificar erros de cálculo, com redação de inteiro teor em nova sentença;

§ 5º Publicada a nova sentença, as partes, depois de devidamente intimadas, apresentarão, querendo, novos recursos, os quais serão recebidos no efeito determinado no julgado e encaminhados à instância superior, independentemente de conclusão.

Com a adoção e implantação dessa nova estratégia, tudo estaria a indicar que grande parcela do imenso volume dos recursos que seria enviada ao segundo grau, ficaria subtraída no primeiro de jurisdição, desde que exitoso o segundo ato de conciliação (Artigos 333 e 476 do anteprojeto).

Ultimamente a adoção do princípio processual da conciliação está sendo seguido e necessário a promover celeridade da prestação jurisdicional, tanto que aqui em Santa Catarina, membros do egrégio Tribunal de Justiça do Estado estão marcando presença em audiência conciliatória na Comarca, em relação aos recursos dela advindos e ainda dependentes de julgamento.

Resolução 10/2004-GP

Institui Comissão Permanente destinada à organização de Mutirões da Conciliação e da Cidadania.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,

CONSIDERANDO o aumento extraordinário do número de ações judiciais;

CONSIDERANDO a necessidade de implantar ações capazes de minimizar o retardamento na entrega da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a busca de soluções capazes de prevenir ou restaurar o entendimento entre as partes e a harmonia nas relações individuais e coletivas;

CONSIDERANDO a existência do Instituto da Conciliação como forma eficiente e eficaz de composição de interesses,

R E S O L V E:

Art. 1º – Instituir Comissão Permanente destinada à organização de Mutirões da Conciliação e da Cidadania no Tribunal de Justiça e na Justiça de Primeiro Grau.

Parágrafo único – A Comissão estará vinculada ao Gabinete da Presidência.

Art. 2º – A Comissão será presidida por um magistrado, coordenada por um assessor da Presidência e composta ainda por três servidores, todos designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 3º – Incumbe à Comissão planejar e implantar, em caráter definitivo, no Tribunal de Justiça e na Justiça de Primeiro Grau, as ações concernentes aos Mutirões.

Art. 4º – Cumpre à Comissão apresentar mensalmente ao Presidente do Tribunal de Justiça relatório referente às atividades planejadas e executadas.

Art. 5º – No prazo de 60 (sessenta) dias, a Comissão apresentará programa de trabalho ao Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de abril de 2004.

Desembargador Jorge Mussi

PRESIDENTE.

[TJSC, 2004].

Mas não é só! A mesma Corte também já implantou Câmara Especial de julgamento no interior, com essa e outras finalidades.

TIPO: RESOLUÇÃO N 26/09-TJ ORIGEM: TJ DATA DA ASSINATURA: 21.10.2009 PRESIDENTE: DES. JOÃO EDUARDO SOUZA VARELLA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO N. 801 PÁG 01 DATA:. 30.10.2009. OBS.: Amplia a competência da Câmara Especial Regional de Chapecó prevista no art. 1o da Resolução n. 38/08-TJ e no art. 1 da Resolução n. 13/09-TJ e estabelece outras providências. Revoga as disposições do art. 1 da Resolução n. 38/08–TJ e a Resolução n. 13/09–TJ . VIDE: Resolução n. 02/09-CERC. RESOLUÇÃO N. 26/09–TJ Amplia a competência da Câmara Especial Regional de Chapecó prevista no art. 1o da Resolução n. 38/2008-TJ e no art. 1 da Resolução n. 13/2009-TJ e estabelece outras providências. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando expediente firmado por diversos senhores Desembargadores,

RESOLVE:

Art. 1 Redistribuir à Câmara Especial Regional de Chapecó todos os processos pendentes de julgamento nas Câmaras Isoladas de Direito Civil e de Direito Comercial desta Corte, oriundos das comarcas integrantes da VIII Região Judiciária, relacionadas no art. 2 da Resolução n. 38/2008–TJ , excetuados aqueles distribuídos até 2005, que compõem a denominada “Meta 2” do Conselho Nacional de Justiça, e os já pautados. § 1 Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias para que os Gabinetes dos Desembargadores que integram as Câmaras Isoladas de Direito Civil e de Direito Comercial remetam os processos referidos no caput deste artigo à Diretoria Judiciária. § 2 A Diretoria Judiciária registrará no SAJ/SG as informações necessárias e enviará os processos, mediante entendimento com a Secretaria da Câmara Especial Regional de Chapecó, que providenciará sua redistribuição. Art. 2 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 1 da Resolução n. 38/2008–TJ e a Resolução n. 13/2009–TJ . Florianópolis, 21 de outubro de 2009.

João Eduardo Souza Varella

DESEMBARGADOR PRESIDENTE.

[TJSC, 2009].

Por seu turno, o Conselho Nacional de Justiça está efetivamente envolvido no sistema de conciliação, por meio do “Movimento pela Conciliação — Conciliar é Legal”, e apresenta o seguinte conceito:

Conciliação é um meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa (neutra), o conciliador, a função de aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo. O conciliador é uma pessoa da sociedade que atua, de forma voluntária e após treinamento específico, como facilitador do acordo entre os envolvidos, criando um contexto propício ao entendimento mútuo, à aproximação de interesses e à harmonização das relações.

O Movimento pela Conciliação teve início no dia 23 de agosto de 2006.  Naquele ano, o dia 8 de dezembro foi dedicado à mobilização do Dia Nacional pela Conciliação. A primeira Semana Nacional pela Conciliação ocorreu no ano seguinte, em 2007, de 03 a 08 de dezembro. Mais de três mil magistrados e 20 mil servidores e colaboradores se empenharam e mais de 300 mil pessoas foram atendidas.

Para consolidar o Movimento pela Conciliação, o CNJ e seus parceiros realizam uma série de medidas. Uma delas foi a edição da Recomendação número 8, do Conselho, que sugere aos tribunais o planejamento e a viabilização das atividades conciliatórias. [CNJ, 2010].

Conforme referência acima, assim que enviado o recurso ao segundo grau, os procuradores e partes se distanciam fisicamente do seu juiz local (juízo a quo), inviabilizando na prática o ato conciliatório, porque um tanto longe onde se localiza (em Capitais) o novo órgão julgador (juízo ad quem).

Diante disso, não se vislumbra heresia jurídica o fato do juiz ter a faculdade de, mesmo depois de julgar a ação e receber os respectivos recursos, marcar, conduzir audiência conciliatória e proferir nova sentença, e assim colocar-se na posição como se fora órgão julgador de segundo grau de jurisdição.

Na verdade o juiz pode, diante dos argumentos expendidos pelas partes, reconhecer que a sua decisão é perfeitamente justa, ou injusta e até carecedora ou não reparos, inclusive em relação ao mérito (meritum causae), notadamente por quem está bem próximo dos fatos, das partes, dos detalhes e das provas coligidas durante o procedimento da ação judicial.

Na realização dessa tarefa de promover abertura da possibilidade de conseguir reconciliação seguida de nova sentença, parece ter funcionado uma câmara ou turma especial em primeiro grau, composta, conforme o tipo de ação, de juiz, promotor e advogados, não para julgar, mas para a exposição de interesses, argumentos e proposições, os quais ficarão ao exame e livre arbítrio do magistrado, a quem cabe finalmente decidir segundo a sua consciência e sabedoria jurídica, como verdadeiro e real pacificador de conflitos sociais ocorrentes em sua jurisdição.

Com a realização de audiência conciliatória em dois momentos (artigos 333 e 476 do anteprojeto), é bem possível que os vários conflitos serão resolvidos definitivamente no primeiro grau de jurisdição, livrando-se o segundo do espantoso e crescente volume de recursos para julgar.

É verdade, não se nega! O primeiro grau assumiria grande parcela de serviço forense. Mas no contexto geral, quem sabe, se obtenha lucratividade, sucesso e celeridade da prestação jurisdicional. Fatores de micro e macro economia, de organização e de métodos produtivos dos ritos procedimentais seriam detalhadamente examinados na fase de planejamento, implantação e execução dessa nova estratégia, caso venha a ser insculpida no artigo 476 do anteprojeto.

Com o passar do tempo os tribunais estaduais, regionais federais e superior de justiça têm aumentando gradativamente o número de desembargadores e de ministros, inclusive o de servidores, o que tem sido decisão sensata, ante o aumento das demandas judiciais, principalmente, depois de assinada a carta da primavera — a cidadã —, criadora que foi de múltiplas necessárias tutelas jurídicas e de tantos procedimentos essenciais ao bem-estar e à paz social.

Sob certa perspectiva, o valor decorrente da diminuição dos recursos humanos, materiais e financeiros em segundo grau seria repassado ao primeiro, em princípio, parecendo haver certa compensação, mas só um exame meticuloso de planejamento poderia revelar o respectivo efeito daí decorrente.

Com essa nova medida estratégica, três efeitos proveitosos seriam certos em decorrência de:

a) Diminuição da taxa de congestionamento dos processos judiciais em todos os graus de jurisdição;

b) Resoluções definitivas de grande parte dos litígios no primeiro grau de jurisdição;

c) Mecanismo ou sistema propulsor de celeridade da prestação jurisdicional.

É apresentado a seguir o fluxograma dessa nova medida, como forma de melhor compreensão da estratégica teoria desenvolvida.

O esboço ora apresentado com texto e gráfico revela com clareza que o procedimento poderia ser acolhido para compor a redação do artigo 476 do anteprojeto ora ainda em fase de estudo neste início de setembro de 2010.

Sendo aceita essa proposição como ajuda à modernização do Código de Processo Civil, é de se presumir que tenha natureza estratégica para proporcionar a melhoria da atividade forense nacional.

É presumível que desafogaria a existência e crescimento do alto índice de recursos nos tribunais pátrios e, em contrapartida, aumentaria em parte o volume do serviço judiciário no primeiro grau de jurisdição. Todavia, os recursos financeiros possivelmente diminuídos no segundo grau de jurisdição seriam repassados ao primeiro, com os quais poderia assim aumentar a sua estrutura funcional, através de unidade judiciária com gabinete de juiz provido de cultos assessores e de gerência dinâmica de cartório ou secretaria auxiliada por treinados servidores.

Mas a grande vantagem e o esperado sucesso dessa estratégia estariam consolidados com a presumida eficácia da conciliação promovendo talvez a extinção da maior parte dos litígios já no foro do ajuizamento da ação.

O grande exemplo do possível encerramento definitivo da prestação jurisdicional no primeiro grau de jurisdição é dado pelo atual bom funcionamento dos juizados especiais (Lei 9.099/95) impulsionados por seus próprios procedimentos legais.

Ao encerrar, vale lembrar o ensinamento do magistrado Luiz Guilherme Marques:

Parece-me que o ponto mais alto que poderíamos alcançar com a estrutura que tínhamos já foi alcançado, e, a partir daí, o volume de processos é superior às nossas forças. Agora, a solução é partirmos para outra etapa, diferente, num outro patamar, como aconteceu com o Direito depois dos Códigos Napoleônicos.

Entendo que ou escolhemos o caminho do "novo" ou ficaremos na posição equivocada de um Savigny, brilhante, eruditíssimo, mas que "perdeu o trem da História", porque não enxergou o futuro [MARQUES, 2009].

Bibliografia

 

APAMAGIS. Site. 03.novembro.2009 / XX Congresso Brasileiro de Magistrados Carta de São Paulo apresenta conclusões do XX CBM. Disponível em:

<http://www.apamagis.com.br/noticia.php?noticia=27498>. Acesso em: 06 nov. 2009.

ATAÍDE JUNIOR, Vicente de Paula. Processo e Administração da Justiça: novos caminhos da ciência processual. Curitiba: IBRAJUS-Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário, 2008. Disponível em:

 

BRASIL. Saite do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. RESOLUÇÃO N. 10/2004-GP. Institui Comissão Permanente destinada à organização de Mutirões da Conciliação e da Cidadania. Disponível em:

http://www.tj.sc.gov.br/mutirao/legislacao/resolucao200410.htm. Acesso em: 03 set. 2010.

________________. RESOLUÇÃO N 26/09. Amplia a competência da Câmara Especial Regional de Chapecó prevista no art. 1o da Resolução n. 38/08-TJ e no art. 1 da Resolução n. 13/09-TJ e estabelece outras providências. Disponível em:

http://presidencia.tj.sc.gov.br/oop/qfullhit.htw?CiWebHitsFile=%2Fdocumentos%2Fresolucao%2F2009%2Ftj%2Fres2609tjr%2Edoc&CiRestriction=%28%40DocSubject+c%E2mara+and+especial+%29+OR+%28%40DocKeywords+c%E2mara+and+especial+%29+OR+%28%40DocComments+c%E2mara+and+especial+%29&CiBeginHilite=%3Cstrong+class%3DHit%3E&CiEndHilite=%3C%2Fstrong%3E&CiUserParam3=/procura.asp&CiHiliteType=Full. Acesso em: 02 set. 2010.

_________________. CNJ. Movimento pela Conciliação – Conciliar é legal. Iniciado em 2006. Disponível em:

http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7932&Itemid=973". Acesso em: 04 set. 2010.

_________________. Senado Federal. Presidência. Sarney cria comissão para reformar Código de Processo Civil. Teresa Cardoso/Agência Senado. Disponível em:

CHIAVENATO, Idalberto e SAPIRO, Arão. Planejamento Estratégico – Fundamentos e Aplicações – Da intenção aos resultados. 2 ed. Rio de Janeiro: Elsevier Editora Ltda., 2009, 341 p.

COSTA, Priscyla. Justiça Federal não conseguiu reduzir estoque em 2007. Notícia publicada em 23.02.2009 na revista jurídica CONJUR. Disponível em:

http://www.conjur.com.br/2009-fev-23/justica-federal-nao-reduzir-estoque-processos-2007#autores#autores. Acesso em: 06 set. 2010.

DALLARI, Adilson Abreu. Controle compartilhado da administração da Justiça. Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, № 2, abril/maio/junho, 2005. Disponível na Internet: <http://www.direitodoestado.com.br>. Acesso em: 08 nov. 2009.

GRANGEIA, Marcos Alador Diniz. “Modelagem Organizacional, Gestão Administrativa e de Procedimentos Judiciais de Cartório Cível” Dissertação apresentada em 2008 à Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas. Disponível em: http://virtualbib.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/2761/DMPPJ%202008%20-%20Marcos%20Alaor%20Diniz%20Grangeia.pdf?sequence=1. Acesso em: 02 abr. 2010.

MARQUES, Luiz Guilherme. Agilização da Justiça cível no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 48, dez. 2000. Disponível em:

MATSURA, Lílian. Número de ações na Justiça ordinária aumentou 25%. Notícia publicada em 24.01.2009 na revista jurídica CONJUR. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2009-jan-24/tres-anos-numero-acoes-primeira-segunda-instancias-subiu-25#autores#autores. Acesso em: 06 set. 2010.

MIGALHAS. Site. Conheça o anteprojeto do novo CPC que foi entregue ao presidente do Congresso. Notícia de 05.09.2010. Disponível em:

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI108738,101048-Conheca+o+anteprojeto+do+novo+CPC. Acesso em: 05 set. 2010.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!