Acidente de caminhão

TST multa empresa por recurso infundado e abusivo

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10 de setembro de 2010, 12h30

A Coldemar Resinas Sintéticas Ltda. foi condenada a pagar multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor da causa corrigido a um empregado por apresentar recurso infundado e abusivo. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que houve má-fé da empresa ao recorrer sucessivamente para mudar a decisão e causar prejuízo ao trabalhador. De acordo com o relator dos Embargos Declaratórios em Recurso de Revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, a empresa já havia sido advertida por conduta temerária.

O empregado ficou paraplégico após sofrer acidente de caminhão, em junho de 1997, quando atuava como motorista da Coldemar. A empresa foi considerada culpada. Uma testemunha, telefonista da empresa, ouviu, na véspera do acidente, o mecânico advertir o patrão de que o caminhão não tinha condições de tráfego, já que estava com “partes amarradas com arame e pneus desgastados”. No entanto, a empregadora insistiu na viagem.

Desde que foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais e mais indenização por danos materiais, a empresa vem recorrendo. No julgamento do Recurso de Revista, a 1ª Turma do TST manteve o entendimento do Regional. O fundamento foi o de que o TRT utilizou critérios objetivos para definir o valor da indenização, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da lesão sofrida pelo trabalhador, o grau de culpa e as condições econômicas da empregadora, tudo em observância aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade e à extensão do dano.

A Coldemar apresentou Embargos Declaratórios. Segundo ela, a decisão do recurso não tratava sobre um de seus argumentos: um acordo, feito em 2002, de R$ 400, em que o motorista deu quitação geral em uma reclamação trabalhista. Segundo a empresa, isso incluiria a indenização por danos morais. O ministro Walmir da Costa destacou que o assunto foi examinado, sim, no acórdão, porém, a empresa insistiu que não. Ele esclareceu que a ação de danos morais decorrente de acidente de trabalho foi ajuizada separadamente, na Justiça Comum, porque na época, em 2001, o tema não era da competência da Justiça do Trabalho. A atribuição da JT para examinar o caso só ocorreu com a Emenda Constitucional 45/04 e após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Conflito de Competência 7.204, em 29 de junho de 2005.

Os Embargos Declaratórios foram rejeitados pela 1ª Turma por unanimidade. A empresa foi condenada a pagar multa e indenização como forma de punição por litigância de má-fé. O relator fez questão de observar: “Ocioso registrar que se trata de embargos de declaração desviados de sua finalidade jurídico-integrativa, uma vez que o julgado atacado não padece de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC (omissão, obscuridade ou contradição)”. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TST.

ED-RR – 22200-28.2006.5.15.0105

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