Tramitação única

Novo Agravo dispensa inclusão de cópias do processo

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10 de setembro de 2010, 14h55

Sancionada na quinta-feira (9/9) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei 12.322/2010 institui o novo Agravo em todos os tribunais superiores do país. A medida deve tornar os trâmites processuais menos burocráticos e mais céleres, já que extingue a dupla tramitação. Com isso, o Agravo, que antes era instrumentalizado, é incorporado aos próprios autos. Assim, tanto o recurso quanto o processo original serão encaminhados em uma só remessa.

Antes da modificação, quem recorria às instâncias superiores deveria percorrer dois caminhos, resultando na dupla tramitação da ação. Com a nova lei, que entra em vigor 90 dias após publicação no Diário Oficial da União, assim que o tribunal superior acatar o recurso o processo percorre o caminho natural, sem necessidade de esperar pela chegada dos originais.

O projeto da Câmara dos Deputados foi aprovado em decisão terminativa pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. Por isso, não precisou de votação no Plenário, sendo direcionado diretamente à sanção presidencial. A norma altera dos dispositivos da Lei 5.869/1973, o Código de Processo Civil.

Leia o texto da lei que modificou o Agravo de Instrumento:

LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010.

Vigência

Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do § 2o e o § 3o do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Ar. 475-O. ……………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………..

§2º …………………………………………………..………………..

…………………………………………………………………………………

II – nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1 º O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

…………………………………………………………………………………

§ 3 º O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008.

§ 4 º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:

I – não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;

II – conhecer do agravo para:

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.” (NR)

“Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.” (NR)

“Art. 736. …………………………………………………………..

Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.

Brasília, 9 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2010

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