Complemento na aposentadoria

Telepar é dispensada de pagar benefício a empregado

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10 de setembro de 2010, 14h30

A Brasil Telecom S.A. – Telepar não está obrigada a pagar indenização por “venda do carimbo” — quando o empregado recebe uma indenização e, em troca, renuncia ao direito à complementação de aposentadoria. A empresa também não precisa complementar a aposentadoria. A decisão é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu a sentença de primeiro grau. O TST considerou que o empregado não tinha direito ao complemento por ter rompido o contrato antes do tempo estipulado.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região considerou nula a transação extrajudicial de “venda de carimbo”. A Telepar alegou violação do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e interpôs embargos.

No recurso, a empresa explicou que o empregado não tinha ainda tempo de serviço suficiente para receber a complementação de aposentadoria, que são de 30 anos de serviços exclusivos à empresa, quando rompeu o contrato. Sem direito adquirido ao benefício, não há prejuízo, argumentou a Telepar.

O relator do processo na seção do TST, ministro Lélio Bentes Corrêa, ressaltou que a venda do carimbo feita nessas circunstâncias — faltando apenas um mês para que o empregado alcançasse a condição necessária à aquisição do benefício — estabeleceu-se sobre expectativa de direito, tendo-se por válida a transação celebrada sem vício de consentimento.

Os ministros da SDI-1, por maioria, deram provimento aos embargos da Telepar e decidiram por sua exclusão do pagamento de indenização correspondente à “venda do carimbo” ou complementação de aposentadoria. Ficaram vencidos os ministros Augusto César Leite de Carvalho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Rosa Maria Weber. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TST.

RR-61500-60.2000.5.09.0012
E-ED C/J AIRR-61540-42.2000.5.09.0012

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