Teste do Inmetro

Globo é condenada a indenizar empresa de palmitos

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9 de setembro de 2010, 16h30

A TV Globo deve pagar indenização por danos morais para a empresa Richard Papile Laneza por veicular notícia de interesse público sem a verificação da veracidade dos fatos. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou recurso da emissora contra a determinação do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A Globo está obrigada a pagar 100 salários mínimos à empresa Richard Papile Laneza. Em 1º de agosto de 1999, o programa Fantástico exibiu em seu quadro Controle de Qualidade os resultados de análises feitas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) sobre as condições de consumo de palmitos em conserva de diversas marcas.

Os palmitos Lapap, vendidos pela empresa, foram considerados impróprios para comercialização. A reportagem afirmou que o produto estava com sua venda proibida, com base em informações de órgãos oficiais, como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o Inmetro e o Ministério da Saúde. Na época, o ministro da Saúde afirmou que os produtos vindos da Bolívia estavam proibidos no território brasileiro, pois havia um risco de provocarem botulismo, uma intoxicação alimentar rara. Segundo a Richard Papile Laneza, a informação causou sérios prejuízos à imagem da empresa.

A emissora alegou que publicou informações com base em fontes oficiais. E que há uma divergência jurisprudencial quanto à exclusão de responsabilidade dos meios de comunicação acerca de informações transmitidas por fontes oficiais. No entanto, o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, não conheceu do recurso, acompanhando a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. A Súmula afirma que é inadmissível o Recurso Extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

A decisão do TJ paulista está fundamentada no artigo 27 da Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa) e no artigo 5º da Constituição Federal. Na defesa, segundo a decisão, os advogados da TV Globo não mencionaram a Constituição Federal. Apontaram apenas o artigo 27 da Lei de Imprensa e os artigos 186 e 927 do novo Código Civil.

A TV Globo contesta. Segundo seu advogado, Luiz Camargo de Aranha Neto, foi feita menção direta à Constituição Federal no recurso. Ele afirma ainda que a decisão monocrática do ministro foi omissa, já que ele "não fez qualquer menção ao dissídio jurisprudencial". O advogado explica que, na ação, foi juntada decisão sobre caso idêntico que "excluía a responsabilidade do veículo que se atem a fontes oficiais".

Além disso, Aranha Neto afirma que o Recurso Especial da emissora é de julho de 2008, antes, portanto, da revogação da Lei de Imprensa. Apesar disso, foi também alegada ofensa ao artigo 186 e 927 do Código Civil, uma vez que somente quem causa dano a alguém é obrigado a reparar. Com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

[Notícia alterada em 10 de setembro de 2010, às 14h08, para acréscimo de informações.]

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