Presidente Lula sanciona lei que incorpora Agravo aos próprios autos

13/09/2010 17:24Pedro Gomes123 (Advogado Autônomo)Celeridade/atraso
Como o nobre colega Ailton Silveira salientou, a figura do agravo retido fora extinto do ordenamento, atrasando assim o andamento para quem se ultilizava desta ferramenta processual. Outrossim, é verossimil que para quem ultilizava o agravo de instrumento o processo sera bem mais celere e desburocratizado. Deste modo, fica a alegria e a tristeza de outros.
10/09/2010 11:05JC ALVES (Advogado Assalariado - Comercial)Celeridade ou Retrocesso?
A necessidade de reforma da atual sistemática do AIDD aos Tribunais Superiores realmente deveria ser realizada há muito tempo, certamente inúmeros interesses legitimos deixaram de ser tutelados por conta da burocracia desmedida de muitos julgadores!
Ainda nao tive ciência do texto do PL que foi sancionado, mas uma questão me veio à tona neste exato momento e reside em indagar como se dará a EXECUÇÃO PROVISÓRIA do julgado?
Hoje, na prática, o advogado da parte VENCIDA é obrigado a se diritir a sede do Tribunal, providenciar CÓPIAS e interpor o Agravo de Instrumento. Enquanto esse recurso é encaminhado aos Tribunais Superiores, o processo principal retorna à vara de origem e permite ao VENCEDOR dar inicio à execução do julgado (cumprimento de sentença)!
Agora, entretanto, me parece que teremos uma inversão de valores. O VENCIDO fará seu recurso e apenas realizará seu protocolo; ao passo que o VENCEDOR terá que requerer a extração de CARTA DE SENTENÇA para, depois de deferida, se dirigir ao Tribunal e providenciar as cópias das "peças processuais pertinentes" (art. 475-A, §2º). De posse desse instrumento, então, deverá protocolizar na Primeira Instância (nova autuação, etc) e tomar as medidas necessárias.
Enfim, tenho grande receio de que, na prática, no dia-a-dia da advocacia, tenhamos que enfrentar uma nova burocracia e agora o VENCEDOR terá que ficar extremamente atento à extração da carta de sentença, antes de que os autos seja encaminhado aos Tribunais Superiores e um novo problema seja gerado àquele que "venceu"...
Uma coisa é certa: não mais precisaremos ficar preocupados com o "entendimento" dos Tribunais Superiores quanto a formação do instrumento, o que será um alívio para o exercício da advocacia!
Boa sorte a todos!
10/09/2010 10:47Pedro Pedreiro (Advogado Autônomo)Com razão o colega Morris, mas...
Caro colega Morris, você tem razão, mas vivemos num país tão arcaico em matéria de Judiciário, que passamos a elogiar até mesmo o óbvio, pois nem isso é feito.
Nosso judiciário é tão obsoleto que o computador ainda é usado como uma máquina de escrever melhorada, apenas.
Convido o colega, assim como todos os demais, para conhecerem a bagunça que é o Forum de Ribeirão Preto/SP (em especial a parte cível), assim como o caos que é em Sertãozinho/SP, onde são três varas e os três cartórios estão divididos em Cartório Cível Par, Cartório Cível Ímpar e Cartório Crime, ou seja, o juiz não está adstrito a um único Cartório e, aparentemente, os funcionários também não...
10/09/2010 09:30themistocles.br (Advogado Sócio de Escritório - Administrativa)A LEI DO ÓBVIO MERECE ELOGIOS POR QUE?
Nada mais arcaico que certas exigências formais nos recursos aos tribunais superiores e supremo. Por exemplo, nada mais incoerente e irracional que a regra do agravo de instrumento. Não sei se uma lei que "desburocratiza" deve ser elogiada, pois apenas faz o óbvio e que há muito tempo deveria ter sido feito. Acaba sendo um passo importante, ante os arcaismos e formalidades inúteis que virou o processo civil, sobretudo na fase dos tribunais superiores. A lei não merece elogios, pois fez o que já deveria ter sido feito, o óbvio, o que merece severas críticas são as diversas maneiras que nos tribunais superiores procurasse dar vazão aos recursos, pela via do formalismo desenfreado e irracional, de maneira que a lide acaba ficando acessória e secundária, para acabar o processo virando uma discussão se o xerox pode ou não ser autenticado, se a guia está legível, e outras ridículas fundamentações para não se enfrentar o mérito da lide.
10/09/2010 08:50ailton Silveira (Advogado Autônomo)Agravo nos Autos
Certamente, é uma boa e oportuna medida; já não era sem tempo! Contudo, não consigo entender o por que de terem extirpado a modalidade do Agravo Retido nos Autos (oralidade), medida tão salutar que contemplava o codex revogado. A sua celeridade era maior ainda, posto que o juiz decidia "in limine", e, quando da subida dos autos ao colegiado superior, querendo ou não, as cortes de justiça apreciavam "de camarote" todo o desenvolvimento do caderno judicial. Já não é sem tempo exumá-lo. Com a atual alteração procedimental, perdeu-se uma excelente oportunidade de ressucitá-lo...!!!
10/09/2010 07:18xxxxxxxxxxxxxxx (Outros)Celeridade processual
Um passo largo na direção da celeridade processual. Que venham outras medidas na mesma direção. Mario Pallazini - e-mail:mpallazini@hotmail.com

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