Serviços e fornecimento

Olimpíadas e Copa: novidades na licitação

Autor

  • Marcio Pestana

    é professor titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Faap advogado e sócio do escritório Pestana e Villasbôas Arruda — Advogados.

9 de setembro de 2010, 8h21

O Presidente da República editou a Medida Provisória 489/2010, a ser examinada e votada pelo Congresso Nacional, na qual autorizou a União, por intermédio do Poder Executivo, a integrar consórcio público de regime especial, denominado Autoridade Pública Olímpica — APO, em conjunto com o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro

O objetivo da APO é coordenar a participação da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro na preparação e realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, especialmente para assegurar o cumprimento das obrigações por eles assumidas perante o Comitê Olímpico Internacional – COI. Aproveitará, igualmente, para definir e implementar as obras de infraestrutura aeroportuária necessárias à realização da Copa do Mundo Fifa 2014.

Para atingir tais objetivos, estabeleceu novas regras para a realização de licitações com vistas à aquisição de bens e contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, subsidiariamente aplicando a Lei 8.666/1993, e ratificando a utilização do procedimento disciplinado na Lei 10.520/2002, no tocante às licitações realizadas sob a forma de Pregão.

Examinemos alguns dos dispositivos introduzidos pela MP em apreço:

1º – Inversão de fases: para a aquisição de bens e contratação de obras e serviços poderá ser adotada a inversão de fases e de etapas dos procedimentos licitatórios. A inversão das fases é excelente; revelou-se vitoriosa a partir da introdução do Pregão na ordem jurídica, sobretudo ao permitir o exame da documentação somente do proponente detentor da melhor proposta.

2º – Sustentabilidade ambiental: observa-se ênfase na exigência do atendimento a requisitos de sustentabilidade ambiental, aprimorando-se a deficiência da Lei 8.666/1993 neste particular.

3º – Disputa aberta: as licitações poderão adotar modalidade de disputa aberta, na qual haverá oferta pelos licitantes de lances públicos e sucessivos de preços, crescentes ou decrescentes, conforme o tipo de julgamento adotado. Mantém, ainda, a fórmula clássica da proposta fechada, na qual ela é entregue em documento sigiloso, pelos licitantes, ficando nessa condição até a data designada para a sua abertura e divulgação. A disputa aberta é extremamente interessante para a entidade contratante, permitindo que a melhor proposta materialize-se somente após embate entre licitantes, o que não acontece com a proposta fechada.

4º – Licitação eletrônica: as licitações deverão ser realizadas, preferencialmente, de forma eletrônica, admitindo-se a presencial. O meio eletrônico é extremamente vantajoso para a redução dos custos envolvidos na participação, pelos licitantes, dos respectivos certames licitatórios, ao mesmo tempo em que amplia, probabilisticamente, o rol de interessados.

5º – Pré-qualificação: a Medida Provisória atribui importância à pré-qualificação (já encontrável no art. 114, da Lei 8.666/1993), que estará credenciada a identificar os interessados que reúnam condições de habilitação necessárias para o fornecimento de bens ou a execução de serviços ou obras ou, ainda, de bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade das contratações

6º – Critérios de julgamentos: aproveitando parte dos critérios de julgamentos já existentes, mas introduzindo interessantes novidades, prevê a possibilidade de utilização, dependendo da natureza da contratação almejada, dos critérios de (a) menor preço ou desconto, (b) técnica e preço, (c) melhor técnica ou conteúdo artístico, e (d) maior retorno econômico. Estes dois últimos critérios poderão ensejar maiores dificuldades na compreensão exata dos seus conteúdos, que serão objeto ainda de regulamentação, mas introduzem característicos de contemporaneidade que merecem aplausos.

7º – Pregão para obras: ampliando as possibilidades da utilização do Pregão, autoriza o seu uso para a contratação de obras comuns, ampliação essa que poderá gerar questionamentos, inclusive mediante reprise das intensas discussões que cercaram o PL 32/2007.

8º – Negociação nas propostas: poderão ser negociadas condições mais vantajosas de preço, tendo como referência o valor máximo da contratação fixado na fase interna da licitação. Entretanto, não está claro o limite mínimo para serem identificadas propostas inexeqüíveis, as quais merecem, sempre, redobrada atenção, especialmente nas contratações em que o conjunto de objetos possui data certa e determinada para ser concluído, caso da Olimpíada e de uma Copa do Mundo.

9º – Divulgação por meio eletrônico: enfatiza, a Medida Provisória, a ampla publicidade aos procedimentos licitatórios mediante aviso divulgado em sítio eletrônico oficial centralizado de divulgação de licitações. A iniciativa adota os meios de comunicação contemporâneos, os quais até agora não se encontram adequadamente retratados na Lei 8.666/1993.

10º – Contratação integrada: as licitações, desde que técnica e economicamente justificadas, poderão utilizar-se da contratação integrada, compreendendo a realização de projeto executivo, do fornecimento de bens e da realização de obras e serviços, montagem, execução de teste, pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, com a solidez e a segurança especificadas. Nesta hipótese, contudo, sugerimos a implementação da redução da margem em que se admite a celebração de aditamentos contratuais, já que a proposta integradamente estruturada admite menor margem de variações.

Embora tenha tido a correta preocupação de estabelecer prazos de impugnação e recursos mais exíguos, para conferir maior celeridade ao processo administrativo, poderia a MP ter mais claramente se preocupado com a estruturação e delimitação de funções de dupla instância responsável pela apreciação de impugnações e recursos administrativos, tornando claro e inequívoco o disciplinamento correspondente e conferindo, efetivamente, maior velocidade processual a um certame que, desde hoje, sabemos, não poderá ser moroso e sujeito a incidentes, especialmente, no ponto, com interesses protelatórios.

Finalmente, observa-se que a MP em apreço poderia ter sido mais rigorosa no tocante à exigência de garantias, pelos licitantes vitoriosos, ampliando os montantes a serem cobertos na contratação correspondente, assim como apenar, com maior rigor, descumprimentos contratuais nestes serviços e fornecimentos, pois, mais uma vez, sublinhe-se, serão licitados objetos que possuem, desde logo, data certa para serem concluídos, não admitindo nem mesmo, diante da realidade da realização dos eventos, caso fortuito ou força maior como fatores impeditivos para a conclusão e entrega das obras, serviços e fornecimento.

Autores

  • Brave

    é advogado , doutor e mestre em Direito, professor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da FAAP e sócio do escritório Pestana e Villasbôas Arruda – Advogados

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