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Terceirizado não tem mesmos benefícios que bancário

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8 de setembro de 2010, 12h12

A Súmula 374 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito a vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do TST, por unanimidade, rejeitou Recurso de Revista de um empregado de uma prestadora de serviços financeiros contratada pelo Banco Matone. Ele alegava ter realizado tarefas de bancário.

Segundo o trabalhador, ele exerceu funções típicas de bancário, e por isso propôs ação trabalhista contra o banco, requerendo, além da jornada especial dos bancários de seis horas prevista na CLT (artigo 224), o recebimento de direitos estabelecidos em normas coletivas específicos dessa categoria.

O juiz de primeiro grau deferiu o pedido do trabalhador, condenando o banco Matone S.A. ao pagamento, entre outros direitos, de abono salarial, auxílio-alimentação e participação nos lucros e resultados.

Contra essa decisão, o banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), que reformou a sentença e afastou a aplicação das normas coletivas dos bancários ao prestador de serviço, absolvendo o banco das condenações.

Inconformado, o empregado interpôs Recurso de Revista ao TST, sustentando ter o direito de receber as vantagens deferidas em norma coletiva aos bancários, além da jornada de trabalho especial.

A relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, considerou correta a decisão do TRT-12. Segundo ela, a terceirização da prestadora de serviços foi regular, conforme o acórdão do Regional. A ministra ressaltou que de acordo com a Súmula 374 do TST não se pode reconhecer a um empregado de uma prestadora de serviços financeiros os mesmos direitos dos bancários pelo fato de essa prestadora não ter participado das negociações coletivas específicas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-21100-69.2005.5.12.0036

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