Incidência em questão

ISS nos contratos de franquia tem Repercussão Geral

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8 de setembro de 2010, 14h40

O instituto da Repercussão Geral foi reconhecido em dois recursos analisados pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal. A votação ocorreu na análise de Recurso Extraordinário e Agravo de Instrumento, ambos de matéria tributária. O RE dispõe sobre a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos contratos de franquia e o AI aborda a possibilidade de aproveitamento integral do crédito relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre os produtos que se beneficiam com a base de cálculo reduzida.

O recurso foi interposto pela empresa Venbo Comércio de Alimentos Ltda. contra o município do Rio de Janeiro. A empresa alegou violação ao artigo 156, inciso III, da Constituição Federal. Além disso, sustentou a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre os contratos de franquia, “pois a atividade-fim não é prestação de serviço, enquanto a atividade-meio prestada pelo franqueador não pode ser objeto de tributação em separado, com a desfiguração do tipo contratual”.

O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, verificou que nos termos da jurisprudência da Corte, a incidência de ISS nos contratos de franquia não está embasada na Constituição, mas, sim, na legislação infraconstitucional.

Entretanto, constatou que a Lei Complementar 116/2003 prevê a incidência de ISS sobre contratos de franquia. “Desse modo, o afastamento da incidência do ISS sobre referidos contatos pressupõe a declaração de inconstitucionalidade dessa previsão”, disse Gilmar Mendes.

“Assim, percebo que a qualificação como serviço de atividade que não ostenta essa categoria jurídica implicaria violação frontal à matriz constitucional do imposto, havendo, pois, questão constitucional em debate”, ressaltou o relator. Ele manifestou-se pela existência de Repercussão Geral e foi acompanhado por unanimidade.

Em relação ao AI, a questão constitucional tratada diz respeito à possibilidade de aproveitamento integral dos créditos relativos ao ICMS pago na operação antecedente, nas hipóteses em que a operação subsequente é beneficiada pela redução da base de cálculo. O recurso foi interposto pela empresa Santa Lúcia S/A contra o estado do Rio Grande do Sul, sob alegação de violação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alínea “b”, da Constituição.

“Verifico que a questão atinente à possibilidade de aproveitamento integral dos créditos relativos ao ICMS nas hipóteses de redução parcial da base de cálculo como, por exemplo, o caso da cesta básica e da venda subsidiada de aparelhos telefônicos ultrapassa o interesse subjetivo das partes”, destacou o ministro Gilmar Mendes, que também é o relator desse processo.

Segundo ele, certamente o tema alcança grande número de interessados. Daí a necessidade da manifestação da Corte para a pacificação da matéria. Dessa forma, por considerar que a questão apresenta relevância econômica, política, social e jurídica, e que ultrapassa os interesses subjetivos da causa, ele entendeu que há Repercussão Geral. O ministro foi acompanhado pela maioria dos ministros em votação do Plenário Virtual do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 603.136
AI 768.491

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