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7 setembro 2010
Consulta do TRF-1
Servidor aposentado após 1998 não incorpora quintos
Os servidores públicos que se aposentaram após a Emenda Constitucional 20/1998 e exerceram cargo ou função comissionada depois desse ano não têm direito à incorporação ou atualização de quintos aos vencimentos. Foi o que decidiu o Conselho da Justiça Federal na sessão do dia 31 de agosto, respondendo a consulta formulada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
De acordo com o desembargador federal Roberto Haddad, presidente do TRF-3, relator da matéria, a incorporação dos quintos (1/5 a cada ano de exercício de função) foi extinta pela Lei 9.527/1997. Essa lei ratificou a transformação das parcelas já incorporadas em vantagem pessoal nominalmente identificada, a VPNI, até a edição da MP 2225-45/2001. A EC 20/1998 assegurou a concessão de aposentadoria aos servidores públicos que tenham cumprido os requisitos para a obtenção do benefício até a data da publicação da lei, em 16 de dezembro de 1998, na forma estabelecida pela lei anterior.
A dúvida formulada pelo TRF-1 estava na situação dos servidores que adquiriram o direito à aposentadoria antes da EC 20/98 e se aposentaram posteriormente. “A Emenda é bastante clara ao estabelecer que qualquer melhoria nos proventos a partir da sua vigência deveria se submeter aos novos critérios”, explica o relator em seu voto. Ele afirma que é impossível acrescentar aos proventos vantagem não auferida até a data limite, ou seja, 15 de dezembro de 1998, em que se encerrou a possibilidade de inserção dos quintos na base de cálculo dos proventos de servidor que tenha exercido cargo em comissão posterior à vigência da Emenda. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Revista Consultor Jurídico, 7 de setembro de 2010
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