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Entrevista: Damares Medina, advogada constitucionalista
E o faz IMPUNEMENTE, porque NÃO HÁ MAIORES REAÇÕES!
O principal exemplo nos foi propiciado pelo Min. toffoli, que aceitou como AMICI CURIAE diversas "Partes" em processos similares àqueles em que foram admitidos e uma INSTITUIÇÃO representativa dos INTERESSES das PARTES que a compõem, no processo em que foi aceita como AMICUS CURIAE.
Eu me pergunto é se um Ministro de Corte Superior poderia cometer ERRO TÃO GROSSEIRO?
Gostaria de saber ONDE VAMOS PARAR com tais estapafurdices jurisdicionais.
Contudo, será que existe mesmo processo "abstrato", será que sempre não existem interesses e existem situações concretas que são atingidas pela jurisdição concentrada?
Alguém consegue explicar porque o Min. Dias Toffoli, que muito buscou a improcedência nas ações que tratam de diferença de correção monetária nas cadernetas de poupança (decorrente da edição de planos econômicos), admitiu como "Amici Curiae" a CEF (parte ré em milhares de ações semelhantes) e a Consif (impetrante de ADPF 165, que busca o reconhecimento da constitucionalidade dos planos Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II)?
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