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6 setembro 2010
Danos morais
Não é permitido cobrar por meio de pedido de falência
Não é admitido pedido de falência que tenha natureza de cobrança. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou os pedidos da Unilever para reverter condenação imposta a ela em razão de ter ajuizado pedido de falência contra a empresa a S. L. da Silva e Cia. Os comerciantes pediram indenização por danos materiais e morais e foram atendidos em primeira e segunda instâncias.
No STJ, a Unilever questionou a condenação sofrida. De acordo com o relator, ministro Massami Uyeda, não há dúvida de que a lei de falências foi utilizada como instituto de cobrança de dívidas e que essa não é a intenção da legislação. O ministro ponderou que a nova lei delimita, com maior rigor, os procedimentos para a decretação da falência.
Ao analisar o caso, o relator esclareceu que o pedido abusivo de falência gera dano moral: “o comerciante que tem contra si decretada a falência fica com seu crédito prejudicado e comprometido. Mais ainda se tal pedido é acolhido, indevidamente, por abuso de direito”.
O ministro ainda destacou que os valores estabelecidos como indenização por dano moral (R$ 30 mil para um sócio e R$ 15 mil para o outro sócio) não são excessivos. O relator apenas aceitou o argumento da Unilever para afastar a multa imposta pelo TJ-RR. No restante, os pedidos foram negados. Em votação unânime, os ministros da 3ª Turma acompanharam o relator.
De acordo com os autos, a Unilever, gigante na produção de artigos de higiene pessoal e limpeza, e de alimentos e sorvetes, ajuizou pedido de falência contra os proprietários da empresa S. L. da Silva em decorrência do inadimplemento de três duplicatas no valor total de R$ 13.911,90. Os proprietários da empresa de menor porte alegaram que estava em andamento um acordo para resolver a controvérsia amigavelmente.
Mesmo assim, em 1995, a falência foi decretada. A empresa devedora questionou esse ato e argumentou que houve acordo entre as partes, inclusive com o depósito no valor de R$ 4.777,09 na conta da Unilever antes da decretação de falência.
Para o Tribunal de Justiça de Roraima, na sentença que contestou a falência, ficou provado que a empresa S. L. da Silva pagou a Unilever, ainda antes da decretação da falência, parte da dívida e uma diferença relativa a juros, por meio de depósitos bancários. O TJ-RR entendeu que a inadimplência não se confunde com a insolvência e que o pedido de falência não é admitido quando tem natureza de cobrança. Por isso, o abuso de direito estaria caracterizado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.012.318
Revista Consultor Jurídico, 6 de setembro de 2010
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