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6 setembro 2010
Nova súmula
MS não é admitido para legitimar compensação tributária
Mandado de Segurança não é admitido para legitimar compensação tributária realizada pelo contribuinte. A questão, já analisada pelo rito dos recursos repetitivos, foi tema de nova súmula estabelecida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A relatora é a ministra Eliana Calmon.
Os ministros aprovaram a Súmula 460 com a seguinte redação: “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte”. A súmula representa um entendimento reiterado pelos órgãos julgadores do Tribunal e, após publicada, passa a ser utilizada como parâmetro na análise de outros casos semelhantes.
O mandado de segurança é um remédio constitucional, uma ação que serve para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, que seja negado ou mesmo ameaçado por autoridade pública ou agentes particulares no exercício das atribuições do poder público.
O agravo no Recurso Especial 725.451, de São Paulo, um dos precedentes usados para formulação da súmula, corrobora que é possível a impetração do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação tributária, conforme dispõe outra súmula do STJ. Contudo, não é possível pleitear, pela via mandamental, determinação judicial que assegure a convalidação da quantia a ser compensada, pois tal exame demandaria análise das provas, além do que compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos, o valor a compensar e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.
Nessa mesma linha, o relator do Resp 900.986, de São Paulo, ministro Castro Meira, ressaltou que “se a compensação já foi efetuada pela contribuinte sponte propria (por sua própria iniciativa), mostra-se incabível que o Judiciário obste o Fisco de promover atos de fiscalização”. O ministro acrescentou, ainda, que cabe à Administração verificar a existência ou não de créditos a serem compensados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.124.537
Resp 881.169
Ag 660.803
Resp 900.986
Ag 728.686
Ag 725.451
Revista Consultor Jurídico, 6 de setembro de 2010
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