Pacificação no STJ

Corretor de seguros deve recolher INSS, diz súmula

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6 de setembro de 2010, 9h04

Foi aprovada súmula pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que sobre a comissão paga ao corretor de seguros incide contribuição previdenciária, independentemente de contrato de trabalho. A nova súmula, de número 458, foi relatada pela ministra Eliana Calmon.

Em um dos processos utilizados para embasar a nova súmula, o Recurso Especial 519.260, do Rio de Janeiro, a SulAmérica Terrestres Marítimos e Acidentes Companhia de Seguros tentava modificar decisão do STJ. Entretanto, ficou mantido o entendimento de que a obrigatoriedade da intermediação de corretores de seguros entre as seguradoras e seus segurados não desfigura o caráter de prestação de serviços. Assim, cabe às empresas de seguro privado o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor da comissão que a seguradora repassa aos corretores por prestarem serviços de intermediação no contrato de seguro.

No REsp 728.029, do Distrito Federal, de relatoria do ministro Luiz Fux, a Itatiaia Seguros S/A acionou o Instituto Nacional do Seguro Social para que fosse declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que fizesse com que a seguradora fosse submetida à cobrança de contribuição previdenciária. Mas esse pedido foi negado em razão de que a intermediação realizada pelo corretor guarda identidade com a conceituação "serviços" disposta na Lei 8.212/1991 e permite a cobrança do tributo.

A Súmula 458 tem o seguinte enunciado: “A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros, independentemente da existência de contrato de trabalho”. A súmula é um resumo que sintetiza o entendimento que é tomado várias vezes pelo Tribunal no mesmo sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 519.260
Resp 600.215
Resp 993.599
Ag 796.713
Resp 728.029
Ag 1.186.813
Resp 699.905

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