Possibilidades de exclusão

CDC não prevê exclusão da responsabilidade

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6 de setembro de 2010, 8h19

Muito embora exista a previsão expressa em nosso Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto às possibilidades de exclusão da responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores, através dos artigos 12, parágrafos 3º, 14º e 3º, ainda existem outras formas de se isentar a responsabilidades desses fornecedores, que não estão apontadas no Código.

Passados 20 anos da criação do CDC, esta falta de previsão das demais formas de exclusão acaba por prejudicar ainda mais o fornecedor de serviços e produtos, que em muitos casos não são os responsáveis pela causa dos supostos danos sofridos por consumidores, mas que são obrigados a arcar com indenizações altíssimas mesmo não tendo culpa e responsabilidade pelo ocorrido.

Diante de expressa determinação legal, alguns doutrinadores entendem que não caberia aplicar outras possíveis causas excludentes de responsabilidade do fornecedor, diferentemente de outros que se posicionam favoráveis à aplicação de outras causas de exclusão de responsabilidade, tais como a culpa concorrente da vítima e o caso fortuito ou força maior, as quais abordaremos a seguir de forma sucinta.

Embora o CDC não mencione à culpa concorrente, acreditamos que é possível sua aplicação, por possuir o objetivo de minorar o dever de indenizar dos fornecedores por acidentes de consumo decorrente do fornecimento de serviços e produtos, já que o consumidor pode contribuir com a utilização do serviço ou do produto de maneira imprópria, gerando um dano, quando, então, não se poderia responsabilizar somente o fornecedor.

Sílvio Ferreira da Rocha, embora acompanhe a corrente dos doutrinadores que se manifestam pela irrelevância da culpa concorrente do consumidor na atenuação da responsabilidade do fornecedor, entende que: "Melhor seria que o CDC, a exemplo do direito italiano, português ou alemão, tivesse admitido a culpa concorrente do consumidor como fato hábil a reduzir a indenização devida pelo fornecedor. Entretanto, não o fazendo, apenas a culpa exclusiva do consumidor será considerada fato idôneo a afastar a responsabilidade do fornecedor por defeito causado pelo produto colocado em circulação”.

Assim, concluímos que a não inclusão da excludente da culpa concorrente no CDC, vai contra o senso da própria justiça, pois não poderíamos concordar que, quem cause um dano culposamente a si próprio, venha a se beneficiar da integralidade indenizatória.

Com relação à excludente por caso fortuito ou força maior, também não mencionada de forma expressa no CDC, grande parte dos doutrinadores acredita que esses eventos maiores excluem a responsabilidade civil e o dever de indenizar, pois afetam o nexo de causalidade, rompendo-o entre o ato do agente e o dano sofrido pela vítima.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria, admitindo as excludentes de caso fortuito ou força maior, a partir do voto do relator Eduardo Ribeiro, que assim decidiu: “O fato de o artigo 14, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocadas”.

Todavia, alguns doutrinadores ainda afirmam que o legislador foi taxativo quando elaborou o artigo 12 e 14, parágrafo 3º, não cabendo perquirir sobre qualquer outra excludente de responsabilidade do fornecedor que não as que estão expressamente elencadas no CDC.

Contudo, somos a favor da primeira corrente que não considera o rol do artigo 14, parágrafo 3º, como taxativo, admitindo outras excludentes, tais como as citadas acima, até pelo fato do CDC não impor nenhuma barreira para sua adoção.

Diante da análise feita sobre o assunto, concluímos que as eximentes da culpa concorrente e do caso fortuito ou forma maior, deveriam ser incorporadas pelo CDC, até para que os fornecedores pudessem ter a garantia de não serem responsabilizados e ainda terem que arcar com indenizações integrais pelos danos cometidos com a concorrência de culpa da própria vítima ou, sem ao menos ter a culpa pelo ocorrido, como no caso do caso fortuito e força maior.

Assim, acreditamos ter dado nossa contribuição para uma melhor compreensão sobre um assunto de extrema importância, inclusive para aprimorar a defesa das empresas em Juízo.

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