Saneamento básico

Partido contesta dispositivo da Constituição do PR

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5 de setembro de 2010, 6h23

O Partido Humanista da Solidariedade entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, para contestar o parágrafo 3º do artigo 210-A da Constituição do Estado do Paraná. Ao tratar da prestação de serviços de saneamento básico, a legenda entende que o dispositivo desrespeita a Constituição Federal. A relatora do processo é a ministra Cármen Lúcia.

De acordo com a ADI, a Constituição Federal de 1988 determina que compete privativamente à União estabelecer normas gerais de licitação na administração pública. E reservou aos municípios, em caráter de exclusividade, a competência para legislar sobre “assuntos de interesse local”.

Nesse sentido, explica o partido, foi aprovada a Lei Federal 11.445/2007, que estabelece a política nacional de saneamento básico. Regulamentada pelo Decreto 217/2010, a legislação em vigor prevê, expressamente, “a competência do titular dos serviços para formular a respectiva política de saneamento básico e a possibilidade de outorga de concessão da prestação de serviços de saneamento básico para a iniciativa privada”.

A legislação estadual complementar, em relação à proteção da natureza, do meio ambiente e da saúde, deve obedecer às normas gerais fixadas pela União, sustenta o partido. A legenda também aponta jurisprudência no sentido de que os serviços de saneamento básico estão compreendidos no conceito de “assuntos de interesse local”.

Entretanto, defende, o governo paranaense, ao alterar o parágrafo 3º do artigo 210-A da sua  Constituição Estadual, avocou para si a competência para legislar sobre serviços de saneamento básico. De acordo com as novas regras, tais serviços deveriam ser prestados exclusivamente “por pessoas jurídicas de direito público ou por sociedade de economia mista sob controle acionário e administrativo do poder público estadual ou municipal”.

Ao interferir em assuntos de competência da União e dos municípios, a norma teria violado os artigos 18 (caput), 22 (inciso XXVII), 24 (e seus parágrafos 2º e 4º) e 30 (incisos I e V), todos da Constituição Federal.O partido também alega que a proibição de concessão desses serviços à iniciativa privada violaria o artigo 175 (caput), além dos princípios da livre concorrência e livre iniciativa.

Com esses argumentos, o PHS pede a concessão de liminar para suspender temporariamente o parágrafo 3º do artigo 210-A da Constituição paranaense. E, no mérito, que o dispositivo seja declarado inconstitucional pelo STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.454

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