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5 setembro 2010
Mestrado em fonoaudiologia
Justiça obriga escola a retirar propaganda do ar
A 1ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, e condenou o Centro de Especialização em Fonoaudiologia Clínica (Cefac) a remover imediatamente da rede mundial de computadores e de quaisquer outras mídias, toda a publicidade e demais conteúdos relacionados ao “programa de mestrado profissional em fonoaudiologia” oferecido pela instituição.
A Ação Civil Pública foi protocolada pelo MPF no dia 30 de agosto e a liminar foi concedida no dia seguinte pela 1ª Vara Federal Cível de São Paulo. Na ação, o MPF acusou a instituição de oferecer ilegalmente curso de pós-graduação sem a autorização do órgão federal de educação competente, e de veicular propaganda enganosa do curso através da Internet.
O MPF foi informado sobre os fatos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), órgão federal que avalia os programas de pós-graduação stricto sensu desenvolvidos no país.
Em representação encaminhada à Procuradoria da República no Estado de São Paulo no dia 13 de agosto, a Capes informou que o curso oferecido pela Ré não foi recomendado pela instituição e que o documento publicado no site endereço é falso.
O edital do curso, publicado pela Ré no endereço em outro link, previa a inscrição dos interessados mediante o pagamento de taxa de inscrição no valor de R$100.
Segundo o MPF, o curso não é e nem poderia ser autorizado ou credenciado pelo Ministério da Educação, uma vez que o Cefac não está vinculado a instituição de ensino superior, não oferece residência em saúde e não apresenta programa de pós-graduação reconhecido.
A Ação Civil Pública proposta pede a condenação da ré a pagar pelos danos morais coletivos causados aos potenciais consumidores do curso o valor de R$ 200 mil reais, a ser revertido à Universidade Federal de São Paulo, universidade pública que desenvolve programas na área anunciada. O MPF também pediu que a Cefac seja obrigado a devolver, em dobro, o valor da taxa de inscrição e de outros quaisquer pagamentos feitos por quem se matriculou no curso irregular.
Liminar
Na sua decisão, o juiz federal Marco Aurelio de Mello Castrianni reconheceu o perigo de eventual demora na adoção de medida judicial, deferindo o pedido de liminar. Para a Justiça, se mantido o curso, os consumidores do serviço nunca poderão obter título válido de pós-graduação strictu senso, uma vez que o curso em questão não é legalmente registrado.
O juiz também avaliou que, em “visceral afronta ao Código de Defesa do Consumidor”, a ré faz propaganda enganosa ao divulgar conteúdo informativo que não condiz com os fatos.
Na decisão, o juiz sustenta que “embora o ensino seja franqueado à iniciativa privada, se faz imperiosa a autorização do funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público”. Nesse contexto, qualquer curso educacional semelhante ao oferecido pela ré “deve ficar submetido aos quadrantes da lei em regência”.
O juiz ainda proibiu o Cefac de anunciar ou ministrar cursos de pós-graduação stricto sensu sem a prévia autorização concedida pelo MEC, devendo, ainda, publicar em todas as páginas do site que mantém na internet, além de três jornais de circulação nacional, a contrapropaganda, constando que o curso anunciado não possui autorização do órgão competente e nem foi recomendado pela Capes.
Foi fixada a multa no valor de R$ 50 mil em caso de descumprimento das obrigações contraídas pela ré na sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa da PR-SP.
Leia aqui a decisão da Justiça Federal no caso.
Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2010
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