Notícias
5 setembro 2010
Usurpação de competência
Alesp questiona decisão do TJ envolvendo União
Em Reclamação apresentada no Supremo Tribunal Federal, a Assembleia Legislativa do estado de São Paulo (Alesp) pediu liminar para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do estado no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. A Assembleia é contra legislação paulista que impõe obrigações a concessionárias de serviços públicos da União e alega que compete ao Supremo julgar o caso. No mérito, pede cassação da decisão do TJ paulista em caráter definitivo.
A decisão impugnada é uma liminar concedida pelo TJ-SP na Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual 990.10.046816-2, apresentada pelo Sindicato da Indústria de Energia do estado de São Paulo no tribunal contra a Lei estadual 13.747/2009 e contra o decreto 55.015/2009, que a regulamentou.
Esses dispositivos impuseram aos fornecedores de bens e serviços localizados no estado de São Paulo, entre eles 14 empresas concessionárias de serviço público federal, a fixação de data e turno para realização de serviços e entregas dos produtos aos consumidores, sem ressalva aos serviços prestados sob o regime de concessão federal.
O desembargador Boris Kauffmann, do TJ-SP, concedeu liminar na ADI para que, na interpretação de dispositivo da lei impugnada, “sejam excluídas as concessionárias de serviço público federal apontadas na petição inicial”.
A Assembleia apresentou agravo regimental contra a decisão, alegando, entre outros motivos, que a inconstitucionalidade suscitada na inicial da ADI referia-se à Constituição Federal, e não à Constituição do estado de São Paulo, como entendera o TJ. Por essa razão, o Tribunal local seria incompetente para apreciar a matéria. O recurso foi negado.
Contra essa decisão, a Assembleia entrou com a reclamação. Alega que, além de invadir competência da Suprema Corte, o TJ-SP desafiou, também, o STF ao negar efeito vinculante à decisão dos ministros na ADI 347-0. Nesta ação, o Supremo estipulou a impossibilidade de tribunais locais analisarem, em sede de controle abstrato, a constitucionalidade de leis em face da Constituição Federal.
Segundo a Assembleia, o próprio autor da ação deixa claro, na petição inicial, que o principal fundamento da alegada inconstitucionalidade seria a invasão de competência legislativa da União para dispor sobre serviços públicos federais.
O relator é o ministro Celso de Mello. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RCL 10.500
Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2010
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 02/09/2010 Divulgação de correspondência é legal se respeitar interesse público
- 02/09/2010 Terras no Pontal do Paranapanema pertencem ao estado de São Paulo
- 02/09/2010 Isonomia e individualização da pena não são excludentes entre si
- 01/09/2010 Dias Toffoli suspende decisão que mandou juízes devolverem auxílio-voto
- 01/09/2010 No Rio, a United Cinemas terá vender ingressos com cadeiras numeradas
- 31/08/2010 Ajufe pede rapidez no julgamento de recursos sobre promoção no TRF-3
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 13/09/2010.