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4 setembro 2010
Atuação jurídica
Ministéiro Público pode propor ação de alimentos
O Ministério Público de Minas Gerais tem legitimidade para apresentar ação de alimentos em favor de menor carente e incapaz. O órgão também pode atuar nas ações em trâmite nas comarcas nas quais não haja serviço estatal organizado de assistência jurídica à população carente. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente, o MP entrou com pedido para poder propor ação em favor de uma criança, que vive sob a guarda da mãe em um município sem estrutura judiciária. A 3ª Turma do STJ acolheu o pedido, já que, se deixasse de ajuizar a ação, o MP estaria cometendo injustificável omissão.
A medida tinha como objetivo garantir o cumprimento das obrigações do pai da menor em prestar-lhe assistência. No entanto, o juízo em primeiro grau extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, sob o argumento de que o MP não possuía legitimidade para propor ação de alimentos para menor sob a tutela da mãe, conforme artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. O MP apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve o entendimento de primeira instância e negou o recurso, por maioria de votos.
A relatora do processo no STJ, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que o MP descumpriria suas funções institucionais, caso não entrasse com a ação. A relatora citou ainda que a falta de estrutura organizacional do serviço judiciário da comarca onde vive a menor dificulta o acesso da mãe a advogados.
Com base no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que garante o direito da população ao acesso ao Judiciário, a ministra apontou a legitimidade do MP para a atuação no polo ativo de ações em trâmite perante os foros de cidades nas quais não haja assistência jurídica à população carente. Por fim, a relatora determinou o retorno do processo ao TJ-MG para que seja analisado o mérito da medida judicial proposta pelo MP. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.113.590
Revista Consultor Jurídico, 4 de setembro de 2010
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