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Marília Scriboni
Justiça gratuita abre “porta da esperança” no Judiciário
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Mas vamos ao seu argumento, que se estrutura do seguinte modo:
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Premissas: a) a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º da Lei 1.060/1950; b) ocorrendo as circunstâncias mencionadas na premissa ‘a’, poderá o Juiz, «ex officio», decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.
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Conclusão: «Vê-se, portanto, que, embora haja presunção relativa da declaração de hipossuficiência, que há, também, amparo legal expresso para, no caso concreto, o próprio juiz poder revogar, ouvido o interessado, o benefício.»
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(CONTINUA)...
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O argumento do senhor encerra um sofisma, uma falácia de relevância, dos gêneros «non sequitur» e «ignoratio elenchi». A conclusão é mais extensa do que permitem as premissas. Uma ampliação indevida, como já ensinava Arthur Schopenhauer no seu fabuloso opúsculo póstumo «Erística: A arte de ter razão».
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1º) a possibilidade que a lei abre para o juiz revogar de ofício o benefício está subordinada à satisfação das condições elencadas na primeira premissa, o art. 7º da Lei 1.060/1950. E que condições são estas? Resposta: «desde que [a parte contrária] PROVE a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão [do benefício]». Assim, somente se tais circunstâncias estiverem atendidas, é que o juiz poderá revogar de ofício o beneplácito legal. Jamais poderá o juiz agir de ofício SEM a prova aludida no art. 7º, PRODUZIDA PELA PARTE CONTRÁRIA. Jamais o juiz poderá negar ou revogar de ofício o benefício, sob a presunção ex homine ou simplesmente hominis, por ele mesmo formulada contra uma presunção LEGAL!
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2º) de acordo com a segunda premissa (art. 8º), além da prova mencionada no art. 7º, que deve ser PRODUZIDA pela PARTE CONTRÁRIA, revogação «ex officio» depende ainda de ser ouvida a parte interessada, i.e., o beneficiário, no prazo de 48 horas. Isso porque o enunciado do art. 8º contém duas orações subordinadas adverbiais, uma condicional, reduzida de gerúndio, e outra temporal com matiz condicional, reduzida de particípio, as quais circundam a oração principal. Vou esclarecer:
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(CONTINUA)...
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Oração principal na ordem direta: «o juiz poderá, ‘ex officio, decretar a revogação dos benefícios»;
1ª Oração subordinada adverbial condicional: «ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior [7º]», reduzida de gerúndio;
2ª Oração subordinada adverbial temporal com matiz condicional: «ouvida a parte interessada dentro de 48 horas improrrogáveis», reduzida de particípio, e que se articula à 1ª oração subordinada adverbial condicional por coordenação aditiva assindética.
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Em outras palavras, o período do art. 8º da Lei 1.060/1950 pode ser reescrito da seguinte forma: «o juiz poderá decretar a revogação dos benefício, ‘ex officio’, se ocorrerem as circunstâncias mencionadas no artigo anterior [7º] e depois de ser ouvida a parte interessada dentro de 48 horas improrrogáveis».
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Sem a satisfação de todas essas circunstâncias, o juiz que revogar de ofício o benefício ou exigir prova da hipossuficiência para concedê-lo estará violando a lei, a mesma lei que jurou aplicar quando prestou juramento e assumiu o compromisso ético e moral de aplicar a lei e defender a Constituição Federal ao tomar posse no cargo.
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Eis aí a importância da interpretação gramatical para não se profanar a língua portuguesa a pretexto de interpretar a lei, pois a lei, assim como a decisão que a interpreta, sempre vão exprimir-se em vernáculo. Melhor, então, que seja em bom e culto português, porque quando as formas, notadamente, as normas da gramática da língua são observadas, o texto escrito torna-se atemporal e objetivo, pelo menos no eixo sintagmático, de modo que eventuais ambiguidades ocorrerão somente no eixo paradigmático, o que facilita a solução em razão do contexto em que estiver inserido.
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(CONTINUA)...
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Portanto, fica demonstrada a invalidade do argumento utilizado pelo senhor. Q.E.D (quod erat demonstrandum»).
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Outra falácia está lançada ao final do seu argumento. Não se impede o juiz de agir de ofício. Apenas, esse agir de ofício somente é possível quando a lei o permite, consequência lógica do fato de os poderes do juiz não serem absolutos, por mais que o senhor e os demais juízes não gostem de ser lembrados disso.
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Afora isso, nos casos em que não há parte adversa, a solução está posta no ordenamento jurídico. Se a parte invoca o benefício e demonstra a hipossuficiência por meio da forma prescrita na lei, que é a declaração de pobreza para fins do processo, ao juiz não cabe questionar a veracidade dessa declaração, a menos que haja nos autos elementos concretos que infirmem a presunção legal de veracidade da declaração. Numa palavra, o juiz deve deferir o beneplácito legal e não se ocupar mais do assunto. Afinal, ele, o juiz, é que não é parte no processo, e negar a presunção legal, que preordena a ele a aceitar o fato alegado como verdadeiro, corresponde a desobedecer, rebelar-se contra a lei. Coisa que o juiz não deve e fazer, sob pena de perder o tegumento moral de que a toga o reveste investindo-o em poderes para aplicar a lei, pois será ele o primeiro a violá-la, sem motivo legalmente justo.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Vejam-se os artigos 7º e 8º da Lei 1.060/50:
"Art. 7º A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
"Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º desta Lei.
"Art. 8º Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o Juiz, ex-officio, decretar, a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis".
Vê-se, portanto, que, embora haja presunção relativa da declaração de hipossuficiência, que há, também, amparo legal expresso para, no caso concreto, o próprio juiz poder revogar, ouvido o interessado, o benefício.
É importante questionar também: se o juiz não pudesse agir de ofício, como ficariam as inúmeras situações em que não há parte adversa (usucapião não contestado, por exemplo)? Ter-se-ia que intimar a Fazenda Pública?
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A propósito do primeiro comentário de Ramiro, é sempre bom lembrar que o TJ/RJ, ao tempo em que edita enunciados teratológicos autorizando juízes de primeira instância a exigir, de ofício, a produção de prova daqueles que são protegidos pela presunção legal, esse mesmo tribunal - o úncio do país que independe de repasses do executivo, uma vez que recebe diretamente, através de seu fundo especial, a totalidade das custas judiciais -, que está há três anos sem fazer concurso para a magistratrura (com alguns juízes, inclusive, acumulando serviço em mais de uma vara), está atualmente investindo seus milhões na construção de mais palácios suntuosos, e tudo sob os olhares complacentes da OAB/RJ, que dedica toda a seu tempo e energia em favor da causa dos 'militantes políticos desaparecidos há mais de 30 anos', enquanto negligencia, solenemente, os problemas cotidianos da classe que representa.
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E apesar de o TJ/RJ arrecadar diretamente a totalidade das custas e ainda restringir o direito à JG, uma petição tem consumido, em algumas serventias desse tribunal, quase seis meses até ser despachada pelo juiz (somando-se o tempo em que aguarda para ser juntada e o que permanece em conclusão). Ou seja, o problema do Judiciário não é falta de dinheiro - com bem declarou, aliás, o recém empossado presidente do STJ - mas sim vontade de se fazer com que as coisas realmente funcionem.
Além do mais a Corte Especial do STJ foi claríssima em afirmar que a declaração de hipossuficiência se presume verdadeira, só podendo ser ilidida, contestada pela parte adversa.
O que vemos, infelizmente, é um esforço da magistratura e do ministério público para repristinarem o artigo 99 da Constituição de 1824, fazendo-se substituir em seu mandarinato à figura do Imperador.
Assim é fácil, como bem observou Cappelleti em "Juízes Irresponsáveis?", querer remuneração mensal estável, salários elevados comparados à realidade da população, e igualmente a total falta de hierarquia, a nenhuma subordinação dos profissionais liberais, só que protegidos dos riscos da atividade liberal.
E então para eliminar com os processos, com a lentidão do Judiciário qual abre um rol de relatórios aceitos contra o Brasil pela CIDH-OEA, querem erradicar para fora do Tribunal os mais pobres? Depois é só questão de escala. Critérios absurdos, o sujeito ganha quatro salários mínimos, sofre uma lesa na única casa que herdou dos pais, tem em tese de pagar as custas...
Onde isso pode parar? No Sistema Interamericano de Direitos Humanos. O sistema não é mais fechado e autopoéitco na perspectiva antiga.
O ideal é que se dispense o ADIANTAMENTO das custas,mas ao final o VENCIDO pague as mesmas e se não o fizer o Fazenda Pública teria cinco anos para fazer, se provar que tem condições de pagar, como está expresso na lei 1060/50.
A questão é que pouco estudamos a matéria. A CF não disse que cabe ao JUIZ conceder justiça gratuita e nem poderia fazer. O que o juiz faz é apenas dispensar o ADIANTAMENTO das custas previsto nos arts 18 e 20 do CPC, afinal é vedado abrir mão de receita pública. Assim, ao final do processo calcula-se o débito do vencido e remete à Fazenda Pública, mesmo que justiça gratuita. A isenção de custas concedida pelo juiz no processo não é ato definitivo, mas apenas provisório.
Como leigo, falo dessa aplicação na prática, que, via de regra, é utilizada por advogados (principalmente nessas ações de "captação em massa") onde o autor, requer revisão de benefícios ou mesmo outras ações do tipo das cobranças de assinatura por parte das empresas de telecomunicações, onde o autor na maioria das vezes tem recursos e pede a gratuidade da justiça.
Agora entendo o motivo da concessão... diga-se de passagem, uma vergonha!
Fica aqui uma pergunta:
Como é que se deve proceder para acabar com essas "mentiras legais"? Quem deve ser denunciado? a quem se denuncia? Quem decide sobre isso?
Porque, do jeito que está, neste país só se comenta o delito mas dificilmente alguém apresenta a solução.
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Não concordo, porém, que a gratuidade tenha se tornado ou facilitado o que o articulista designa por «balcão de negócios judiciais» e «caçada a indenizações», nem com a afirmação, neste último caso, que não haja custo nem risco para os de caráter rasteiro e ambição elástica que não hesitam em propor aventuras jurídicas.
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Só é possível aceitar tal asserção se se admitir um entimema segundo o qual o advogado que patrocina a causa chicaneira é cúmplice de seu constituinte. Sendo o advogado o primeiro juiz da causa, definitivamente não consinto com tal possibilidade. Se um profissional do direito aceita uma causa, milita em seu favor a presunção de que enxerga fundamentos jurídicos no amparo da pretensão sob seu patrocínio. Esse é o seu ofício.
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Demais disso, num Estado Democrático de Direito, se um fato ocorre e alguém se sente lesado por ele, e se tal fato é imputável a outrem, surge a pretensão de reparação, atrelada ao exercício legítimo de um direito constitucionalmente assegurado: o de requerer a tutela jurisdicional contra a lesão ou a ameaça de lesão.
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O «an debeatur» deverá ser objeto de pronunciamento do Poder Judiciário. É para isso que ele serve. O juiz, antes de aplicar a lei, decide sobre o fato controvertido. Vale dizer, decide se o fato existiu ou não.
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(CONTINUA)...
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Se decidir positivamente, então realmente ocorreu uma lesão, e deve ser reparada, ou há uma ameaça de lesão, que deve cessar. A ação será procedente. Se decidir negativamente, então não há falar em lesão ou ameaça de lesão, a ação será improcedente. Não há como obter decisão sobre os fatos antecipadamente. A menos que se pretenda só as ações certeiras possam ser ajuizadas.
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Isso não é apenas um absurdo. É contraditório. Contradiz o sistema, a razão de ser do Direito e do Poder Judiciário, que existem para disciplinar as relações jurídicas e aplicar as normas a essas relações respectivamente.
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Segundo, a controvérsia surgida sobre a declaração por que se demonstra a hipossuficiência é, na verdade, uma falsa controvérsia, pois se sustenta sobre um pilar falso, que falseia conceitos jurídicos para alcançar uma conclusão que convém apenas àqueles que possuem um espírito tirânico.
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A Constituição Federal estabelece a gratuidade da justiça «tout court» àqueles que comprovarem não ter recursos suficientes (art. 5º, inc. LXXIV). Não entra na questão da prova, ou melhor, como tal comprovação deva ser feita. Isso ficou a cargo da legislação infraconstitucional. De qualquer modo, a prova legal haverá de atender aquelas em direito permitidas. Isso remete para a teoria geral das provas.
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Por outro lado, a Lei 1.060/1950, admite tal comprovação com a simples declaração pelo interessado, que tanto pode ser na forma da Lei 7.115/1983, como por simples declaração lançada na petição pelo advogado procurador do interessado.
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Nesta última hipótese, no meu sentir, é necessário que o procurador possua poderes especiais para fazer tal declaração.
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A lei atribui a essa declaração força presuntiva. Ou seja, presunção de veracidade. O que se presume? Presume-se verdadeira a insuficiência de recursos declarada. É isso o que presume a lei. Trata-se, é verdade, de presunção relativa, ou «juris tantum», pois admite prova em contrário.
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Aqui deve-se frisar: admite prova em contrário. Não prova confirmatória. O interessado em impugnar o benefício não é o juiz da causa, pois a presunção tem nele seu principal destinatário. Não é por outro motivo que o inc. IV do art. 334 do Código de Processo Civil estabelece estar dispensado de produzir prova aquele que tem em seu favor uma presunção legal. A situação da declaração de pobreza enquadra-se exatamente e com perfeição nessa disposição legal.
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Toda presunção representa, como muito bem ensina Moacyr Amaral Santos, uma sobreposição da vontade do legislador à vontade do juiz. Ainda que se trate de presunção relativa, afasta a possibilidade de o juiz ordenar a produção de prova com fundamento no art. 130 do CPC. A estrutura lógica da presunção determina ao juiz que aceite o fato presumido como sendo verdadeiro. Cumpre à parte contrária, interessada na demanda, a produção de prova capaz de destruir a presunção que emerge de um comando legal. Somente ela pode desincumbir-se dessa tarefa.
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Se o juiz determinar prova confirmatória, estará negando ao beneficiário da presunção exatamente que exerça o direito de não ter de produzir prova para demonstrar o fato presumido.
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Por outro lado, ao exigir prova do fato para o qual milita o favor legal da presunção, o juiz se rebela contra um comando legal a ele dirigido. Numa palavra, é o primeiro a desobedecer à lei.
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(CONTINUA)...
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Seus poderes, conquanto nenhum juiz goste disso, não são absolutos, e é ele o que primeiro deve respeito às disposições legais, se pretende que a toga represente o tegumento moral que o autoriza dizer o direito e aplicar a lei em face dos jurisdicionados.
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Em suma, a relatividade de uma presunção não autoriza ao juiz demonstrar o contrário, a menos que ele passe a ter interesse na lide, deixando de lado sua imparcialidade, hipótese em que deveria dar-se por suspeito e pedir seu ingresso no polo adverso. Toda prova em contrário incumbe à parte contrária. E aqui não vou estender-me sobre a análise do art. 130 do CPC, porque no meu entendimento constitui uma aberração total permitir ao juiz a determinação de ofício da produção de prova no âmbito de qualquer processo, mas principalmente no âmbito do processo civil. Para mim, a prova do fato incumbe à parte que o alega, salvo as hipóteses de inversão previstas em lei. Mas isso é questão para outro debate.
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Concluo que a presunção insere-se no contexto probatório por determinação legal. A declaração de pobreza constitui, assim, meio de prova do estado de pobreza do interessado no benefício da gratuidade da justiça.
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Finalmente, não é verdadeira a premissa posta pelo articulista segundo a qual os benefício da gratuidade acarreta para o beneficiado o afastamento dos custos e do risco da demanda. .
O que tem ocasionado isso é a equivocada interpretação dada pelo Poder Judiciário ao escopo da Lei 1.060/1950.
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Na verdade, se o beneficiado da gratuidade da justiça for vencido na ação, responderá com seu patrimônio pelas custas e despesas processuais, bem como pela verba honorária.
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(CONTINUA)...
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A situação econômica dele a ser considerada depois do trânsito em julgado da sentença não é da mesma natureza da situação econômica inicial que autorizou o benefício.
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No início da demanda, verifica-se uma situação econômica de fluxo, de renda, que é de onde se extrai o sustento da pessoa e sua família. Se essa situação for tal que o sustento fique sacrificado com o pagamento das custas iniciais e contingenciais do processo, então, defere-se a gratuidade. Porém, ao final, sucumbindo o beneficiado, surge contra ele um título obrigacional. É de conhecimento elementar que em nosso sistema é o patrimônio da pessoa, e não ela ou sua renda protegida de impenhorabilidade, que responde pelas obrigações que contraiu. O patrimônio da pessoa é a garantia geral de seus credores. Logo, o título judicial poderá ser executado desde logo contra o patrimônio do sucumbente, ainda que haja sido beneficiário da gratuidade da justiça ao longo de todo o processo. Se ele tiver um carro, dinheiro em conta bancária que não esteja atrelado às hipóteses do art. 649 do CPC, ou outros bens penhoráveis, a execução deve processar-se imediatamente sobre tais bens. Não incide, nessas hipóteses, o art. 12 da Lei 1.060/1950.
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A interpretação correta da Lei 1.060/1950, orientada pelos fins sociais a que se dirige (LICC, art. 5º), e pelas exigências do bem comum, aliada a uma interpretação sistemática para harmonizar seus preceitos com o resto do ordenamento, conduz à um resultado que afasta conclusões, «data venia», abstrusas e que aberram do direito e da lógica com que deve ser manejado e aplicado.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
No mais
REsp 1129486 / SP
"4. A adoção da medida prevista no art. 655-A seria
inócua, pois o juiz poderia solicitar informações apenas sobre a existência do valor da condenação das custas. Não saberia se há mais valores suficientes para não prejudicar o sustento dos
recorridos e o de suas famílias.
5. O referido artigo tem como fim a penhora do valor
devido, e não tornar-se meio de prova da condição financeira dos devedores. Entender em sentido contrário implicaria no desvirtuamento do instituto trazido pelo dispositivo em comento.
Recurso especial improvido."
EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.651 - PA
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON:
Não vejo, pois, nenhum óbice ao deferimento do pedido aos impetrantes,
sobretudo porque se trata de servidores públicos contratados temporariamente, não havendo
nos autos nenhuma informação capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência feita pelo
advogado que os representa.
Com essas considerações, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos
moldes da Lei 1.060/50 e acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, para
afastar a pena de deserção e determinar a reinclusão do feito em pauta para novo julgamento.
É o voto."
Falta de imaginação, quando todos sabem que o TJRJ está com o fundo especial, as custas revertem 100% ao Tribunal...
*
Nesse caso se gaz necessario partir pra DEFENSORIA PUBLICA, mas que em muitos casos, COMO JA OCORREU COM ESSE MISSIVISTA, a defensoria tambem CORRE DE MEDO desse poder paralelo que atua no judiciario.
*
Nesse sentido, essas matéria tem seu louvor, mas por outro lado não é de todo esclarecedora, como ora estamos opinando.
*
E algum aqui que ouse contestar meus argumentos pautado no estrito sentido desse relato...
*
- ADVOGADOS, OAB-RJ, DPGE, MPERJ COVARDES OU CORRUPTOS ?!
*
Consultados advogados do RJ sobre possibilidade de entrar com ação para extinguir a cobrança de pedágio na AVENIDA Carlos Lacerda - Linha Amarela - tanto a OAB-RJ MPERJ, DPGE, e outros advogados autônomos se MOSTRAN COVARDES com medo de impetrar tal ação.
*
-Preciso trabalhar tenho família e filhos não posso me arriscar entrar com uma ação dessas é mexer no vespeiro, NESSE ESQUEMA criar inimigos no MP, OAB, TJ-RJ, ALERJ
*
http://sites.google.com/
Comentários encerrados em 12/09/2010
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