expurgos econômicos

Mesmo com sucumbência jurídica, os bancos vencem

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3 de setembro de 2010, 13h32

No ultimo dia 25 de agosto, o Superior Tribunal de Justiça julgou, pelo sistema do “julgamento por amostragem”, dois recursos especiais que têm como objeto os planos econômicos Verão I e II, Bresser e Collor. O julgamento foi considerado pelos setores especializados como o mais vultoso sob o aspecto econômico já realizado no Brasil. Apesar da decisão judicial proferida pela 2ª Seção do STJ não ser vinculante, o que libera juízos de graus inferiores a adotar posicionamento distinto do adotado pelo tribunal, é de se esperar que o posicionamento gere conseqüências práticas importantes.

Em razão da exagerada quantidade de recursos endereçados aos tribunais superiores, entendeu por bem o legislador prever a possibilidade de julgamento por amostragem quando diversos recursos versarem sobre a mesma matéria. A Lei 11.672/2008 regulamentou essa forma especial de julgamento para o STJ, criando no Código de Processo Civil o artigo 543, alínea “c”, que, apesar de algumas imperfeições, dá  a  idéia de como transcorre o procedimento do julgamento por amostragem.

Segundo o artigo 543, alínea “c”, parágrafo 7º, do CPC, dependendo do resultado do julgamento do recurso – ou recursos – encaminhado ao tribunal, os recursos sobrestados na origem poderão ter dois destinos. Na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a posição assumida pelo tribunal superior, terá o seu seguimento denegado no segundo grau ou reexaminado no caso de o acórdão recorrido divergir da orientação do STJ.  Nesse caso, caberá ao presidente ou vice-presidente denegar o seguimento do recurso por serem os mesmos competentes para o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais.

Como se pode notar do dispositivo legal ora analisado, os recursos especiais que versam sobre os planos econômicos não perderão ipso facto seu objeto em razão do julgamento do ultimo dia 25, sendo que a inadmissibilidade de tais recursos dependerá de uma efetiva decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal de segundo grau. Note-se que, sendo uma decisão monocrática que nega seguimento ao recurso especial em razão de sua inadmissibilidade, o sistema processual prevê, no artigo 544 do CPC, um recurso contra essa decisão: agravo de instrumento contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial e recurso extraordinário.

Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal, em entendimento que certamente será seguido pelo STJ, já decidiu pela inaplicabilidade do artigo 544 do CPC nesse caso. É interessante ouvir o áudio do julgamento, no qual os ministros do STF expressamente afirmam que a aplicação do referido artigo, nesse caso, seria absolutamente contrária ao espírito da lei, que tem como objetivo diminuir o número de processos que chegam às cortes superiores por via recursal. Conforme decisões do STJ e STF, é pacífico o entendimento de que a competência desse agravo do artigo 544 do CPC é dos tribunais superiores, inclusive no tocante à admissibilidade, que sendo feita de forma negativa pelo tribunal de segundo grau proporciona o ingresso de reclamação constitucional.

Nesse momento passa a ser imprescindível uma análise, ainda que sumária em razão da impossibilidade de acesso ao teor da decisão judicial, das conclusões a que chegaram os Ministros da 2ª Seção do STJ. A maioria das alegações feitas nos recursos interpostos pelas instituições financeiras foi rejeitada, o que gerou relevantes conseqüências, em especial no tocante às ações individuais dos consumidores. A alegação de ilegitimidade foi rejeitada, reconhecendo o Tribunal a responsabilidade dos bancos pela restituição dos valores aos consumidores. Também foi rejeitada a alegação das instituições financeiras a respeito dos índices de reajuste, em mais uma vitória dos consumidores. Finalmente, a alegação de prescrição em prazo menor voltada às ações individuais também foi rejeitada, fixando-se o prazo prescricional de vinte anos.

Toda essa sucumbência das instituições financeiras recorrentes pode gerar imediatos efeitos em recursos especiais sobrestados interpostos em ações individuais. Como os fundamentos utilizados pelas instituições financeiras são sempre aqueles utilizados nos recursos julgados no último dia 25, esses recursos especiais sobrestados poderão ter massivamente rejeitada sua admissibilidade por decisão do presidente ou vice-presidente dos tribunais de segundo grau. Essa decisão monocrática denegatória de seguimento dos recursos especiais sobrestados, conforme já afirmado anteriormente, não será recorrível pelo agravo previsto no artigo 544 do CPC. É provável, inclusive, que o tribunal de segundo grau, ainda que excepcionalmente, deixe de receber tais recursos já na origem, inclusive com aplicação de multa por abuso do direito de recorrer, nos termos do artigo 17 do CPC.

Quando muito a instituição financeira poderá interpor agravo regimental para órgão colegiado do próprio tribunal de segundo grau, sem grande chance de sucesso e mais uma vez correndo-se sério risco de condenação por litigância de má-fé. A única chance real de reverter a inadmissibilidade do recurso especial sobrestado será demonstrar que tal recurso versa sobre matéria distinta daquela decidida pela 2ª Seção do STJ.

Como a maioria dos acórdãos recorridos por recursos especiais sobrestados é contrária aos interesses das instituições financeiras, o caminho natural é o julgamento de inadmissibilidade de tais recursos. Existindo, entretanto, acórdãos favoráveis às teses das instituições financeiras, o tribunal de origem, por meio do órgão competente para o julgamento do recurso, examinará novamente a questão, podendo modificar seu anterior acórdão, adaptando-se à jurisprudência formada pela 2ª Seção do STJ. Mas, nesse reexame, o órgão poderá manter sua decisão, considerando-se que o posicionamento adotado pelo tribunal superior não é vinculante.

O STJ entende que, mantendo sua decisão, o tribunal de segundo grau deverá fundamentar sua decisão, rechaçando todos os fundamentos utilizados pelo tribunal superior no julgamento dos recursos por amostragem, sob pena de violação ao princípio da fundamentação, conforme artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Os ministros do STJ entendem, ainda que de lege ferenda, que o julgamento por amostragem deveria ser vinculante. Mas, como esse entendimento depende de mudança legal, dificultam o quanto podem o órgão fracionário do tribunal de segundo grau que resolve enfrentar o tribunal superior e manter seu acórdão.

Assim, o STJ deixa bem claro que espera o respeito a seu entendimento, o que muito provavelmente ocorrerá no caso concreto. Significa dizer que a derrota das instituições financeiras no tocante às ações individuais dos poupadores, ocorrida no julgamento do ultimo dia 25, dificilmente deixará de determinar as decisões dos tribunais de segundo grau e até mesmo alguns julgamentos em primeiro grau, suspensos ao arrepio da lei à espera do pronunciamento do STJ. Ademais, ainda que o órgão fracionário de segundo grau resolva manter sua decisão, nenhuma chance terá o recorrente de ver seu recurso especial provido, sendo caso de rejeição monocrática pelo próprio presidente do STJ.

O aspecto mais relevante do julgamento ora comentado, entretanto, foi o reconhecimento do STJ de que para as ações coletivas o prazo prescricional é de 5 anos, de forma que vencido o prazo de cinco anos após a aplicação dos reajustes indevidos reconhecidos no julgamento, toda ação coletiva movida em favor da coletividade de consumidores deverá ser extinta com resolução do mérito por prescrição. Segundo informações colhidas na imprensa, o IDEC calcula que das 1.030 ações coletivas em trâmite apenas 15 escapariam da prescrição. Fala-se em economia de mais de 50 milhões de reais para as instituições financeiras e exclusão de milhões de consumidores da proteção jurisdicional.

Ainda que nesse tocante a decisão também não seja vinculante, o paradigma criado pela 2ª Seção do STJ pode perfeitamente influenciar juízos de todos os graus de jurisdição nos quais tramitem ações coletivas que tenham como objeto pedido reajustes de conta-poupança em razão de plano econômicos governamentais. As instituições financeiras, que faltamente já alegaram em suas defesas nessas ações coletivas a prescrição, terão um subsídio jurisprudencial significativo para reforçar o pedido, sendo ainda possível que o próprio juízo, nos termos do artigo 219, parágrafo 5º, do CPC, reconheça de oficio a prescrição, mesmo que a instituição financeira não a alegue, o que parece ser pouco provável. E mesmo que os juízos inferiores afastem a prescrição, eventuais recursos especiais interpostos pelas instituições financeiras serão providos por decisão monocrática no STJ, nos termos do artigo 557, caput, do CPC.

Cumpre apenas registrar que, apesar de importante e histórica a decisão proferida no ultimo dia 25 pelo STJ, ela está longe de ser definitiva, havendo notícia na imprensa da disposição do IDEC em ingressar com recurso para a própria Corte Especial do STJ. A Febraban diz oficialmente aguardar a publicação do acórdão, mas também é grande a chance de recurso. E mesmo após a solução a ser dada pela Corte Especial, provavelmente a parte sucumbente irá levar a questão para o STF, que finalmente dará a palavra final sobre o tema. Além, é claro da ADPF ainda em trâmite naquele Tribunal.

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