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3 setembro 2010
Quinto constitucional
OAB questiona no Supremo rejeição de lista sêxtupla
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ingressou nesta quinta-feira (2/9) com Ação Direta de Inconstitucionalidade para questionar a constitucionalidade do artigo 55 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Para a advocacia, o dispositivo viola o artigo 94 da Constituição Federal e constitui entrave ao preenchimento da vaga de desembargador pelo quinto constitucional.
Em junho, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo resolveu devolver uma lista sêxtupla das quatro encaminhadas pela OAB-SP para o preenchimento de vagas de desembargadores pelo quinto constitucional. O TJ paulista justificou a devolução com base no artigo 55 do seu Regimento Interno, que fixa um quórum mínimo e limita o número de escrutínios para fim de votação da listas sêxtuplas.
Para o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, "reside neste dispositivo uma flagrante inconstitucionalidade porque cria limitações e obstáculos à elaboração da lista tríplice pelo tribunal, afrontando o artigo 94 da Constituição Federal".
A ADI argumenta que a devolução da lista por parte do Tribunal de Justiça deveria estar condicionada a razões objetivas de carência dos requisitos constitucionais dos candidatos, como o exercício da advocacia por 10 anos, possuir notório saber jurídico e ter reputação ilibada. "Não há espaço para que a deliberação do tribunal acerca da lista sêxtupla remetida pela seccional paulista tenha o limite temporal de três escrutínios tampouco seja estabelecido quórum de votação", contesta a inicial.
A OAB argumenta, ainda, que a autonomia dos tribunais para dispor sobre seu regimento interno está limitada às balizas estabelecidas na Constituição Federal. E o parágrafo único, do artigo 94, estabelece que um quinto dos lugares dos tribunais deve ser composto por membros da advocacia e do Ministério Público, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classe.
Segundo a OAB, recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Executivo que nomeará um novo integrante da magistratura. A Constituição, portanto, não deixa margem para que os regimentos fixem regras restritivas em relação aos procedimentos para formação de lista tríplice.
De acordo com o texto da inicial, o dispositivo do regimento interno do TJ-SP está "na contramão da composição democrática dos tribunais, não havendo dúvida de que o modelo de definição da lista tríplice foi expressamente previsto na Constituição Federal, e sem imposição de quaisquer óbices e/ou disposições restritivas".
Para o presidente da OAB-SP, ao devolver a lista sêxtupla para a seccional, o Órgão Especial do TJ-SP criou exigência não prevista legalmente, indo além do conteúdo do texto da constitucional. "Tenho expectativa, portanto, que o Supremo conceda a cautelar e suspenda a eficácia do artigo 55 do Regimento Interno do TJ-SP, que motivou a devolução da lista sêxtupla", afirmou D’Urso. O relator da Adin será o ministro Gilmar Mendes. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.
Revista Consultor Jurídico, 3 de setembro de 2010
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