Ações coletivas

Conamp questiona legitimidade da Defensoria Pública

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3 de setembro de 2010, 5h15

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou uma ação no Supremo Tribunal Federal para contestar dispositivos da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Sergipe (Lei Complementar 183/2010) que permitem aos defensores públicos atuar em ações coletivas. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a entidade alega que vários dispositivos do artigo 4º da lei invadem atribuições do Ministério Público preservadas pela Constituição Federal. 

Sustenta a Conamp que a Defensoria Pública foi criada para prestar assistência integral e gratuita àqueles que não têm condições de pagar, conforme estabelecem os artigos 5º e 134 do texto constitucional. Entretanto, segundo a associação, essa assistência deve ser prestada individualmente e não em substituição processual na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, como no caso dos direitos dos consumidores, por exemplo, para quem não comprove hipossuficiência de recursos.

“Tratando-se de interesse difuso, por ser este indivisível, não é cabível, em hipótese alguma, a atuação da Defensoria Pública, dada a impossibilidade de determinar quais as pessoas hipossuficientes, pois somente estas legitimam a atuação dos defensores públicos”, afirma a Conamp na ação. Assim, espera a associação que o STF exclua da lei contestada a legitimidade ativa da Defensoria Pública para ajuizar ações e atuar na defesa de direitos difusos.

Pede, então, a concessão de liminar para suspender os incisos II, III, V, VII, VIII, XI, XIII, XV e XVI do artigo 4º da Lei Orgânica da Defensoria Pública de Sergipe, por alegada afronta aos artigos 5º e 134 da Constituição. Alternativamente, caso a Corte entenda que os defensores públicos podem ajuizar ações e atuar na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos hipossuficientes, que seja aplicada a interpretação conforme o texto constitucional. A relatora da ação é a ministra Ellen Gracie. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.452

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