Dívida com a União

Vara de Execução definirá valor da dívida do Bancesa

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2 de setembro de 2010, 4h04

Ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram paralisar o pagamento dos credores da massa falida do Banco Comercial Bancesa. O tribunal analisou a disputa entre dois juízos que teriam competência para decidir o valor devido à União pelo banco, em razão do não repasse de tributos arrecadados, e anulou a decisão que reduziu a dívida de quase R$ 1 bilhão da instituição.

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, que inicialmente não viu conflito entre os dois juízos envolvidos na questão, retificou seu posicionamento depois que o ministro Luiz Fux votou para que o juízo federal, onde tramitam as execuções fiscais, ficasse responsável pela apuração do valor devido pela massa falida a título de crédito fazendário.

Com isso, a Seção declarou nulas as decisões do juízo falimentar que reduziram o valor reivindicado pela Fazenda Nacional e pelo INSS. A execução de R$ 921,6 milhões foi reduzida para R$ 126,6 milhões por sentença da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Fortaleza. De acordo com esta decisão (nula), os juros seriam pagos nos termos da Lei 11.941/2009 (novo Refis).

Pela decisão do STJ, a apuração dos créditos fazendários compete agora ao Juízo da Execução Fiscal (9ª Vara da Seção Judiciária do Ceará). O juízo falimentar não pode intrometer-se na definição do valor devido pelo banco falido ao Fisco.

Desfalque
Para a Justiça Federal, o desfalque foi um engenhoso golpe criminoso que resultou em enorme prejuízo para os cofres públicos. O Bancesa, com base em convênio firmado com o Fisco, assumiu o encargo de arrecadar tributos federais, recebendo o dinheiro dos contribuintes sob a condição de repassar a quantia recebida, de imediato, para os cofres da União.

A decisão esclarece que a competência do Juízo de Recuperação Judicial para verificação e classificação dos créditos não significa que possa dizer a quem a massa deve nem o quanto deve com relação a execução fiscal, já que os créditos fazendários não se submetem ao juízo falimentar. Estes créditos não se sujeitam à verificação na falência, apenas à regular classificação na ordem legal de preferências. Com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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