Terras devolutas

Área do Pontal do Paranapanema pertence a São Paulo

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2 de setembro de 2010, 12h39

As terras no Pontal do Paranapanema pertencem ao estado de São Paulo. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou Recurso Especial contra decisão da Justiça paulista que reconheceu a existência de terras públicas (devolutas) no 15º Perímetro de Presidente Venceslau.

A disputa entre o estado de São Paulo e ocupantes das terras começou com o ajuizamento de ação discriminatória pela Fazenda estadual reivindicando o reconhecimento de áreas devolutas. O pedido foi julgado procedente em primeiro grau porque os títulos de domínio das terras conferidos aos ocupantes foram considerados ilegais. A apelação foi negada pelo Tribunal de Justiça.

No recurso ao STJ, os ocupantes das terras fizeram diversas alegações: usurpação, pela Justiça estadual, de competência da Justiça federal, em razão do interesse da União no caso; obtenção de títulos de domínio antes da vigência do Código Civil; prescrição da ação discriminatória; acolhimento de usucapião; e violação à coisa julgada devido à existência de sentença proferida em 1927 reconhecendo a propriedade particular das terras.

O relator, ministro Herman Benjamin, negou provimento aos recursos em fevereiro de 2008, quando a ministra Eliana Calmon pediu vista. Ela aguardou dois anos e meio para apresentar seu voto porque o tema estava sendo discutido pelo Legislativo paulista. “Como entendo serem as soluções de consenso bem mais eficazes do que a aplicação autoritativa do direito, aguardei a solução”, afirmou no voto.

De acordo com o ministro Herman Benjamin, não basta a alegação unilateral feita por particular de que haja interesse da União para que o processo seja deslocado para Justiça federal. Ele também entendeu que é viável o ajuizamento da ação discriminatória, que é imprescritível, para definir áreas devolutas pela exclusão daquelas que constam como particulares no registro imobiliário.

Quanto à sentença de 1927, os ministros da 2ª Turma acompanharam o entendimento do tribunal estadual de que a decisão tinha caráter meramente administrativo. Ao enfrentar o argumento de que seria necessária outra ação para cancelar os registros, os ministros adotaram a tese de que, como o domínio é amplamente discutido na ação discriminatória, ela também tem efeito condenatório, pois reconhece o domínio ao vencedor e condena o vencido a devolver as terras.

Os argumentos de existência de comprovação do domínio particular ou, alternativamente, da aquisição por usucapião também não foram aceitos. Para os ministros, o registro paroquial (título de propriedade apresentado pelos particulares) está repleto de irregularidades, tanto no texto quanto na assinatura. Além disso, o ministro Herman Benjamin considerou que seria impossível a aquisição de latifúndios como no caso dos autos, uma vez que não ficaram comprovados a morada habitual e o cultivo efetivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 617.428

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