Dano moral

Consumidor é condenado por difamar empresa

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2 de setembro de 2010, 9h09

Um consumidor que difamou a empresa Stella Barros Turismo Ltda. em jornais e revistas vai ter de pagar indenização por danos morais. Com a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o valor devido é de R$ 20 mil.

O homem comprou um pacote turístico para os Estados Unidos. No retorno, ele decidiu que não iria pagar o preço total acordado, pois, segundo ele, a empresa de turismo teria substituído o hotel previamente escolhido, extraviado a mala e descumprido a agenda, não realizando um dos passeios. Diante disso, o consumidor ajuizou uma ação de reparação por danos materiais e providenciou a publicação de reportagens na imprensa escrita, nas quais fez uso de expressões como “incautos turistas” e “useira e vezeira em enganar os clientes”.

Enquanto isso, a Stella Barros ingressou na Justiça com um pedido de indenização por danos morais. Já em primeiro grau o conteúdo abusivo foi reconhecido. O cliente foi condenado a pagar 400 salários-mínimos. Também no recurso apresentado ao Tribunal de Justiça de São Paulo a decisão permaneceu. Na interpretação do tribunal, foi “nítida a intenção difamatória com dizer que tinha o objetivo de evitar que incautos turistas como ele se tornassem vítimas de transtornos. A expressão e objetivo colimados vão além da mera notícia. Trazem consigo juízo de valor sobre a licitude dos procedimentos da apelada”. 

O argumento levado ao STJ foi o mesmo: o valor fixado a título de compensação por danos morais seria exagerado e, por isso, deveria ser reduzido. A ministra Nancy Andrighi concordou, reduzindo o valor. Segundo ela, nas ações que tratam do dano moral, o montante indenizatório deve ser proporcional ao grau de culpa, “orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”. As informações são da Assessoria de Comunicação do STJ.

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