Humor eleitoral

STF decide sobre sátira nas eleições nesta quinta

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1 de setembro de 2010, 18h25

O Supremo Tribunal Federal adiou para esta quinta-feira (2/9) a discussão da liminar do ministro Ayres Britto, que liberou sátiras e piadas com referências a candidatos durante o período eleitoral. A sessão foi suspensa por conta da visita do presidente da Colômbia, Juan Manuel Santos, ao STF, e não foi retomada.

Nesta quinta, a sessão deve ser aberta com a leitura do voto do ministro Britto em defesa de sua liminar. O plenário decidirá se ratifica a decisão ou revigora o inciso II do artigo 45 da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97), suspenso pelo ministro Ayres Britto.

Nesta quarta, falaram em defesa da liminar o advogado Gustavo Binenbojm, da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), e o deputado federal Miro Teixeira (PDT-RJ), que representa seu partido como amicus curiae no processo.

De acordo com Binenbojm, a regra impõe severas restrições às emissoras no trimestre que antecede as eleições. “Gera um grave efeito silenciador sobre as emissoras de rádio e televisão”, afirmou.

Segundo o advogado, a norma limita não apenas o humor, mas a crítica jornalística por conta do “draconiano aparato sancionatório” criado pelo legislador, que vai de pesadas multas até a suspensão da programação das emissoras. Binenbojm disse que a lei fere o direito difuso da cidadania à informação e é uma autoproteção dos políticos contra críticas emanadas da sociedade e veiculados pelos meios de comunicação.

O deputado Miro Teixeira sustentou que é “muito estranho” que a caricatura, o cartoon, a charge possam ser feitas na revista e jornais, mas não nas rádios e televisões. “Que proporcionalidade existe, que direito está sendo protegido?”, questionou.

Para Miro, as restrições são exageradas desde seu prazo já que começam a partir de 1º de julho do ano de eleição, muito antes de começar o horário eleitoral gratuito. “Isso é um mecanismo contrário ao povo”, sustentou.

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, defendeu a manutenção da lei e a consequente derrubada da liminar do ministro Britto. Gurgel concorda com o ministro quando este diz que o humor compõe as atividades da imprensa e que os programas humorísticos têm de ser garantida a liberdade de manifestação de pensamento, de expressão e de informação.

Mas, de acordo com o PGR, a lei não limita essas atividades. “É preciso destacar que não se proíbe qualquer montagem, trucagem ou uso de recurso de áudio e vídeo”, alegou. O que se proíbe, segundo ele, é o uso desses meios para degradar ou ridicularizar candidatos.

“A vedação só incide se a crítica vier carregada de conotação extremamente negativa que degrade a figura do candidato”, sustentou. De acordo com Gurgel, a norma não impede sátiras nem a crítica jornalística, mas apenas limita os abusos.

O procurador-geral disse temer que a liminar inaugure “uma pequena trilha, estreita, mas que pode se transformar em uma avenida por onde passará o desequilíbrio do pleito”. A lei existe desde 1997 e nem por isso o país ficou menos divertido, argumentou.

Limites eleitorais
A preocupação de Gurgel em relação à decisão de Britto é a mesma de diversos advogados eleitorais, para os quais sem a regulamentação, as TVs e rádios podem passar dos limites ao criticar determinados candidatos, mesmo sob a forma de humor, a ponto de desequilibrar a disputa.

O ministro Ayres Britto tem resposta para esse e os outros questionamentos e deve apresentá-los ao defender sua liminar que suspendeu o inciso II do artigo 45. Parte da defesa está na própria liminar. Britto considera que o humor é um estilo de se fazer notícia. Ou seja, a categoria dos humoristas também pertence à imprensa. E como tal, deve ter a máxima liberdade de expressão.

Britto sustenta sua tese no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, que derrubou a Lei de Imprensa. Na ocasião, se considerou que a lei que regulava a imprensa feria o direito fundamental à livre manifestação do pensamento, à livre expressão da atividade intelectual e artística e ao acesso à informação. O mesmo raciocínio servirá de base para a defesa da liminar.

Por isso, o ministro não se renderá aos argumentos de que abriu uma porta pela qual passará toda a sorte de ataques desmedidos. Demonstrará que, ao contrário, se preocupou com a repercussão da decisão ao interpretar o inciso III do mesmo artigo de lei e criar uma salvaguarda, um soldado de reserva, que garantirá que as críticas e sátiras mantenham-se dentro dos limites razoáveis.

A decisão conferiu ao inciso III do artigo 45 da Lei Eleitoral interpretação conforme a Constituição nos seguintes termos: “considera-se conduta vedada, aferida a posteriori pelo Poder Judiciário, a veiculação, por emissora de rádio e televisão, de crítica ou matéria jornalísticas que venham a descambar para a propaganda política, passando, nitidamente, a favorecer uma das partes na disputa eleitoral, de modo a desequilibrar o princípio da paridade de armas”.

A posteriori porque na concepção mais do que conhecida do ministro qualquer limitação prévia é censura. A análise de Ayres Britto partirá do pressuposto de que a regra suspensa por ele foi, sim, feita para limitar o humor nas eleições, o que seria inadmissível. Isso porque, além da montagem e trucagem, a lei veda o uso de quaisquer recursos de áudio e vídeo.

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