Município de São Paulo é condenado por publicar salário de servidora

8/09/2010 16:56Sandro Couto (Auditor Fiscal)Alvíssaras
Que ótima notícia. Ao menos vemos que a Justiça está colocando bom senso nessa loucura que virou a vida do agente público seja de que área for. A mídia ataca, muitas vezes com razão, o Poder Público e sua falta de transparência, porém, infelizmente, quem geralmente sofre as consequências demagógicas são os servidores, sem que isso resulte na verdade em qualquer abertura dos verdadeiros desvios que os administradores perpetram em gastos públicos, como o caso da merenda escolar por exemplo. Semelhantemente, aqui no Paraná, o ex-governador Roberto Requião, decidiu de forma completamente demagógica e ao seu melhor estilo draconiano, também publicar a lista dos nomes dos servidores e respectivas remunerações. Também aqui no Paraná, os servidores estão procurando buscar judicialmente a indenização por tamanha violação de seus direitos constitucionais, que foram desrespeitados, assim como no município de São Paulo, por atos de caudilhetes de plantão que não tem nenhum compromisso com o Estado Democrático de Direito e à sociedade a que servem, da qual os agentes públicos fazem parte, caso contrário seriam mais sensatos ao buscar a transparência do Poder Público, adotando medidas menos demagógicas, que apenas mostra o amor pelo holofote de tais mandatários, e mais efetivas, que de fato cumpram os princípios constitucionais que qualquer Administração Pública está adstrita a seguir, porém sem ferir direitos individuais de quem quer que seja.
7/09/2010 19:54Marcio Odilon Bittencourt (Outros - Administrativa)DESEMBARGADORES CONFIRMAM A SENTENÇA DE CONDENAÇÃO.
Foi um absurdo o que foi feito contra os Servidores Públicos, os quais, ultimamente, vêm sendo os "culpados" pelas mazelas do Estado. Houve ofensa à diversos princípios, como da legalidade, finalidade, razoabilidade etc, além da própria Constituição Federal, no que se refere à segurança dos servidores e sua privacidade. Transparência é importante, mas nos limites da Lei Maior. Há luz em nossos Tribunais, conforme jurisprudência firmada pela 9 Câmara de Dir. Público, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, Apelação Cível 990.10.125849-8, j. em 18.08.2010, d'onde confirmou a sentença condenatória imposta à PMSP pela exposição ilícita dos vencimentos atrelados aos nomes dos servidores.
Ora, imaginem que é de interesse de toda a sociedade saber quem está recolhendo corretamente os impostos, contudo, para que haja a quebra de sigilo financeiro neste sentido há que se ter indícios de crime, pois há garantia constitucional de privacidade e inviolabilidade de dados.
Devemos ser intransigentes na defesa da Constituição Federal, principalmente os direitos e garantias individuais, os mais caros do Estado Democrático.
2/09/2010 17:57joão gualberto (Advogado Autárquico)respeitar a constituição
A Constituição, costuma-se dizer, não contém palavras inúteis, pois, então, se queremos cumpri-la que seja feito com competência. Com razão a decisão judicial que interpretou a regra e seu espírito. Não é o servidor público de carreira individualizadamente que deve ter sua remuneração exposta, só porque recebe "dinheiro público". Ele não recebe mais do que as tabelas fixadas em lei lhe garantem por direito, e sua remuneração tem caráter de subsistência alimentar e familiar. O controle deve recair nos "dutos" acessórios, como cartões corporativos, diárias, gratificações, etc., por onde, principalmente os comissionados, contratados e/ou terceirizados, sem nenhum compromisso efetivo e permanente com o serviço público, se entopem de "dinheiro público" para seu proveito próprio. Aí então todos fazer olhos e ouvidos de mercador ... Restabelecer a Justiça o Direito neste país é medida de urgência.
1/09/2010 15:59omartini (Outros - Civil)REFERENCIAL HERMENÊUTICO NA CONSTITUIÇÃO?
Claro que a privacidade é "cláusula pétrea constitucional" com preferência absoluta sobre o interesse público.
Pena que a lei declare, por exemplo, a publicidade como regra nos processos judiciais...
1/09/2010 11:25Procurador do Estado (Procurador do Estado)Publicidade x Privacidade
A publicidade é um princípio (art. 37 da CF). No entanto, a privacidade é um direito e uma garantia fundamental (art. 5º), com 'status' de cláusula pétrea. Logo, a privacidade está acima da publicidade, e esta cede quando em confronto com aquela.
1/09/2010 09:50omartini (Outros - Civil)CONVENCIMENTO PESSOAL DO JUIZ
No entender da Vara, o mandamento constitucional da publicidade privilegia a transparência dos gastos públicos, mas não muito...

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