Lei não pode proibir juiz de fixar pena alternativa para tráfico

3/09/2010 21:45Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância)Penas.
É preciso lembrar que penas alternativas também são penas. Às vezes, podem ter mais eficácia que a pena de prisão, sobretudo porque se sabe que, na generalidade dos presídios deste País, a prisão pouco passa de um depósito de pessoas, sem as mínimas chances de recuperação.
Dir-se-á que, mesmo possibilitada a recuperação, poucos se recuperam, mas é preciso investir na recuperação, ainda que poucos a aproveitem.
Não é neste espaço de comentários que, relativamente a outros assuntos, diz-se que o Judiciário precisa de juízes, não de justiceiros?
2/09/2010 15:41PM-SC (Outros - Civil)DROGAS: pena alternativa
Em princípio, estou de pleno acordo com os comentários de Gustavo82 e Espartano. Não há dúvida que o juiz pode se deparar com a situação de alguém desenvolvendo a atividade de transportador (“mula”), a serviço de mandante. Não importa o estado financeiro de ambos, se um pobre e outro rico. O que importa é que o transportador é co-autor do crime de tráfico, e assim deverá ser tratado com aplicação de pena menor que a do mandante, simplesmente. Noutro exemplo, quem, sem impor coação, pede a outro sob a alegação de que deseja matar terceiro no mesmo local, que lhe busque então o revólver em sua casa, e a seguir consuma o ato, estaria em co-autoria cometendo o crime de homicídio (art. 121 CP).
Ambos, pois, mataram alguém. Do mesmo jeito, a droga também mata o consumidor final, embora de maneira paulatina. É crime hediondo e assim deverá ser decidido pelo judiciário. Não é caso da concessão de pena alternativa, sob pena de o judiciário estar apoiando por sentença o mal da impunidade.
Sabemos que os traficantes e seus auxiliares, soltos por beneplácito estabelecido em decisão judicial, fatalmente voltam a delinquir, pois escolheram essa atividade como a única de sobrevivência.
1/09/2010 19:52Gustavo82 (Advogado Autônomo)Preocupação de todos
Também é com muita preocupação que vejo essa decisão. Da maneira como está, individualizar a pena significa conceder ao réu todos os benefícios previstos no Código Penal.
Ora, é permitido ao legislador conferir tratamento diverso aos vários tipos de crimes , conforme fatores que não se atenham apenas ao jurídico. Mas apenas no tocante a este, claramente a Constituição determinou um tratamento mais rigoroso ao traficante, caminhando o STF em sentido diverso, anulando a atuação do legislador, conforme a Carta.
Ao individualizar a pena, entendeu o legislador cabível a redução da pena em certas circunstâncias, mas não a concessão da pena alternativa. Não há nada de contraditório ou desproporcional nessa opção.
Mais uma decisão que demonstra que o Judiciário vem se sobrepondo de maneira bastante perigosa sobre os demais poderes. Ao decidir dessa maneira, casuisticamente, a vontade de 6 ministros se sobrepõem sobre a vontade da sociedade e da própria constituição, em nome de uma dita proporcionalidade, ou em nome das mulas, como defende nosso sempre liberal colega Olho Vivo, no comentário abaixo.
1/09/2010 19:35Espartano (Procurador do Município)Bons tempos...
Bons tempos em que a função do Estado era apenas punir. Recuperar? Ressocializar? Balela. Para que? Tem gente de sobra no mundo. Por que o Estado tem que se preocupar em recuperar o que nem o próprio condenado nem sua família tiveram preocupação em zelar antes de entrar para a vida do crime?
Essa desculpa politicamente correta para aplacar a consciência dos "juristas" já deu o que tinha que dar.
Não faço a mínima questão de posar de bonzinho, humanista, engajado ou outro adjetivo que me faça crer que sou um ser melhor só porque me preocupo com a recuperação do criminoso.
É uma pena que a justiça se ache no direito de fazer com que a sociedade dê a outra face ao invés de cumprir o seu papel de impor a lei e a ordem para proteção daqueles que cumprem as regras.
Creio que 90% da sociedade quer um Estado mais presente, atuante, com regras mais rígidas e punições mais pesadas.
Mas os Tribunais parecem dar as costas para os anseios. Acham que sendo bonzinhos vão fazer com que a sociedade evolua, cresça espiritualmente e que essa "corrente do bem" fará os maus virarem bons quase que por mágica.
Já cansei de dizer: não é jogando uma Constituição na jaula dos macacos que no dia seguinte estes se transformarão em homens civilizados. Toda evolução demanda tempo e necessita de fatores externos que definam seu rumo.
Se a justiça não combater o crime e se postar ao lado da defesa dos bandidos, lhes garantindo os mais amplos benefícios, a sociedade é que será a eterna condenada ao papel de vítima.
O certo é a lei ser tão firme quanto a sociedade exige. Quando as regras se agregarem ao nosso modo de ser, quando o grau de civilidade melhorar nosso caráter, aí poderemos pensar em regras mais brandas. Não somos tão evoluídos quanto querem os nossos "jurístas".
1/09/2010 19:03Kane (Outros)Confesso que fico preocupado!
Se "Lei não pode proibir juiz de fixar pena alternativa", quem pode? Precisamos tomar cuidado para onde caminha nossa sociedade. Precisamos reavaliar urgentemente se vivemos sob o império das leis ou dos entendimentos. Há muito entendimento sobrepujando leis hoje em dia, e essa tendência avança sobre o controle legalista da sociedade. Já não dá para saber mais o que é legal ou não. É preciso que o juiz o diga. Porém, há um problema: se a lei a lei é um comando para nortear a conduta da sociedade, ela tem que ser conhecida e claramente entendida antes da sentença. Hoje, só se sabe que é legal ou ilegal depois da sentença. Todos nós podemos ser criminosos e não sabemos, até que haja um processo e uma sentença para avaliar nossas condutas.
1/09/2010 17:54olhovivo (Outros)É elementar
Não é preciso esforço para perceber que o legislador é que agiu com "causuísmo", visando a aplacar a comoção da galera, ferindo no entanto o princípio da proporcionalidade. Se o próprio legislador admitiu a redução das penas nos crimes de tráfico "de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa", o que mitigaria a pena para menos de dois anos, foi claramente desproporcional a proibição de conversão em restritiva de direito. Os órgãos repressores, doravante, deverão se dedicar a colocar na cadeia os grandes traficantes e não as "mulas" primárias e de bons antecedentes, com amplas possibilidades de arrependimento e regeneração, sem passar pelas masmorras brasileiras.
1/09/2010 17:15PJMPSP (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)Coerência!
Se o legislador não pode colocar empecilhos ao juiz para que ele escolha a espécie de pena a ser imposta,todas as restrições previstas no próprio artigo 44 do CP são inconstitucionais, ou seja, a pena alternativa seria cabível a qualquer crime e para qualquer criminoso, ficando ao alvitre do juiz decidir a respeito de sua aplicação, sem critérios objetivos?
Também seriam inconstitucionais os limites de pena previstos no preceito secundário dos tipos penais? Poderiam ser eleitos outros tipos de pena que não previstos no Código Penal, desde que mais benéficos ao réu? Seria vedado ao legislador revogar o artigo 44 do Código Penal?
Evidente que a decisão trata-se de infeliz causuísmo dos Ministros do STF, em profundo desapego ao bom direito. O que se quis foi aplicar o artigo 44 ao crime de tráfico de drogas, independente do sistema jurídico pátrio, e se buscou justificativa para tanto, sem se atentar para as consequências dos argumentos utilizados.
O princípio da individualização da pena deve ser harmonizado com os demais princípios constitucionais e não erigido a sobreprincípio a ponto de se sobrepor a todo sistema penal vigente no pais.
Da forma em que se caminha, melhor legalizar logo o tráfico e, pelo menos, se cobrar impostos da grande fortuna gerada por este comércio.

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