Previsão legal

Juiz deve receber diárias integrais durante licença

Autor

1 de setembro de 2010, 14h59

Juiz pode receber diárias integrais mesmo durante licença por morte de familiares. De acordo com a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a diária tem previsão legal. E, por isso, não pode ser afastada a interpretação segundo a qual as parcelas dessa natureza não podem ser suprimidas no período relativo à licença pela morte dos familiares. A Turma rejeitou Recurso Especial da União contra um juiz federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

O juiz exercia suas atividades em Brasília, mas foi designado para responder pela Seção Judiciária do estado do Amapá, no período de 3 de julho de 1995 a 1º de agosto de 1995, razão por que passou a ter o direito de receber diárias, conforme o disposto no artigo 65 da Lei Complementar 35/1979.

Mas, durante esse mês que esteve fora, a mãe do juiz morreu. Ao servidor, foi concedida licença prevista no artigo 72 da Loman, que concede oito dias consecutivos de afastamento das atividades por morte de parentes de primeiro grau. O valor integral das diárias foi devidamente recebido pelo juiz federal, sendo levado em conta todo o período de deslocamento. Após a licença, ele retomou suas atividades regulares no estado do Amapá.

Todavia, por meio de procedimento administrativo, a União determinou que fosse devolvida a importância correspondente à licença. Isso porque, de acordo com artigo da Lei 8.112/1990, não houve na semana do afastamentos as despesas com alimentação e hospedagem, razão de ser da diária. Portanto, segundo a União, ele não tinha direito de recebê-la durante seu afastamento.

Inconformado, o juiz recorreu à Justiça para não ser obrigado a ressarcir à União o valor das diárias completas. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido. A União apelou. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação e deu parcial provimento apenas para ajustar a verba honorária arbitrada, a qual passou a vigorar no montante de 20% sobre o valor da causa.

O TRF-1 considerou “descabimento de reposição de diárias percebidas pelo magistrado durante o gozo de licença por morte de sua genitora, finda a qual retomou o exercício da função para a qual fora designado, fora de sua sede funcional”.

Diante da decisão desfavorável, a União interpôs Recurso Especial ao STJ. Argumentou que o juiz não tinha direito a receber as diárias. “Não é crível que, somente pelo fato de o magistrado ser Órgão do Poder Judiciário, o que não afasta, em sentido amplo, ser um servidor da coletividade, o mesmo tenha direito às diárias destinadas ao custeio de despesas realizadas pelo exercício de seu labor em localidade diversa de sua lotação, quando está, na verdade, afastado por motivo de falecimento de sua genitora”. A União também afirmou que o entendimento do TRF-1 ofendeu o Código de Processo Civil e requereu a redução da verba honorária arbitrada.

A relatora do processo, ministra Laurita Vaz, não acolheu os argumentos da União. “A licença concedida pelo falecimento de genitora, em virtude de categórica disposição contida na Lei Complementar 35/1979, não pode causar prejuízo ao recebimento de qualquer parcela remuneratória a que o magistrado tivesse direito, inclusive às diárias devidas em razão do deslocamento para outra unidade da federação”.

Quanto ao pedido para reduzir a verba honorária, a ministra explicou que o Recurso Especial, em razão do impedimento estabelecido pela Súmula 7 do STJ, não é instrumento adequado para reavaliar os valores dos serviços prestados pelos advogados, os quais já teriam sido apreciados pelo TRF-1.

A ministra conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, lhe negou provimento. O voto foi acompanhado pelos demais ministros da 5ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 874.980

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!