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CNJ abre processo disciplinar contra desembargadora do TRF-1
Outros magistrados, sobre os quais não existia nenhuma prova, mas apenas indícios (vide caso do Min. Medina), foram punidos com aposentadoria compulsória.
Na primeira hipótese, o CNJ não aceitou a representação que estava instruída com prova (e não meros indícios) de abuso de autoridade praticado por uma autoridade judiciária.
No segundo caso, disse que não precisa prova, bastam indícios para condenar.
Ainda os casos dos juízes do Mato Grosso, que estão obtendo liminares e retornando aos cargos.
Desculpem, mas não dá !!! Sempre defendi o controle externo do Poder Judiciário, mas não da forma como está sendo feito. A atuação do CNJ tem disseminado um clima de pânico e terrorismo na magistratura, o que é péssimo para a sociedade. Tenho conversado reservadamente com alguns magistrados, e percebo que o clima de insegurança é muito grande, e os juízes estão sendo levados a decidir de uma maneira que não o fariam se não fosse o "medo" do CNJ.
O que o Dr. Robson disse em seu comentário tem total pertinência. Está na hora de o CNJ se portar mais como controle externo da magistratura (que é o seu papel constitucional), e menos como tribunal da santa inquisição.
Se o juiz cometeu crime ao proferir decisão judicial (prevaricação, corrupção ou abuso de autoridade) que se instaure um processo criminal e confirmada a acusação, sairá da magistratura e entrará na cadeia. É o que consta do art. 26, inciso I, da LOMAN.
Mas se não é caso de crime, também está na LOMAN, art. 41, que o magistrado não pode ser punido pelo teor das decisões que proferir.
Atualmente, porém, de maneira vaga, reprovável e ilegal, o CNJ vem dizendo que não poderia haver "abusos", algo muito incerto e que acabou por reduzir a nada a independência judicial.
Bastaria ao CNJ cumprir o art. 41 da LOMAN para começar a parar de punir juízes por decisões judiciais tomadas.
Pela LOMAN, juiz só pode ser punido por decisão
judicial se agiu criminosamente, caso contrário tem imunidade que deveria ser respeitada, é o que está expresso na lei.
Agora, se mesmo não tendo ocorrido crime, começa o CNJ a apurar se a decisão do juiz foi "abusiva" ou não, algo que não tem qualquer previsão em lei, para lhe punir administrativamente, convenhamos, foi banida a independência judicial, reduzida a mera retórica.
Contra decisões judiciais cabem recursos e não represálias a juízes que não cometeram crimes.
Nos próximos dias, haverá mudanças na Corregedoria Nacional e seria importante que a Ministra Eliana Calmon acabasse com a banalização das garantias da magistratura e assegurasse efetivamente o cumprimento do art. 41 da LOMAN, banindo de vez aquilo que Rui Barbosa chamou de "crime de hermenêutica" ao se referir aos casos de juízes punidos por decisões judiciais.
E se o CNJ entender que houve favorecimento porque, NA ÓTICA DO CNJ, havia prova nos autos do pagamento parcial e aposentar compulsoriamente o juiz Mévio?
Como Mévio vai criar seus filhos e sustentar seus pais na velhice com R$ 1.588,00 líquidos?
Penso que a questão é delicada, pois o juiz, quando toma sua decisão, sempre favorece uma das partes em detrimento da outra...e isso na melhor das hipótese, pois não raras vezes o pedido é julgado parcialmente procedente e ambas as partes são "desfavorecidas" pelo juiz.
Como o CNJ já decidiu no caso Paulo Medina que para aplicação da pena máxima de aposentadoria bastam indícios, tenho muito medo (é isso mesmo que vocês leram: medo) de, amanhã ou depois, a parte que perder uma demanda, apresentando um indício fajuto qualquer, como por exemplo um falso depoimento testemunhal, me denunciar no CNJ dizendo que eu favoreci a parte contrária ao julgar procedente ou improcedente o pedido e o CNJ me "premiar" com uma aposentaria compulsória proporcional de R$ 1.588,00 líquidos (tenho apenas 5 anos de magistratura) para criar meus filhos e sustentar meus pais na velhice.
Comentários encerrados em 9/09/2010
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