Coação incondicionada

Devedores de créditos trabalhistas na Serasa fere a CF

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29 de outubro de 2010, 12h36

Nova medida de inscrição de empresa devedora de créditos trabalhistas na lista dos órgãos de proteção ao crédito é material e formalmente inconstitucional e deve ser analisada. Há pouco mais de duas semanas, foi veiculada no site do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região a seguinte notícia: “O presidente do TRT da 15ª Região, desembargador Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, o diretor-presidente e o diretor jurídico da Serasa, Ricardo Rodrigues Loureiro e Silva e Silvânio Covas, respectivamente, assinaram nesta quarta-feira, 15 de setembro, um convênio que vai agilizar a execução das ações na 15ª. O Tribunal é a primeira corte trabalhista do País e firmar esse tipo de convênio com a Serasa. A parceria prevê que as 153 Varas do Trabalho da 15ª Região repassarão as informações relativas às dívidas em execução ao banco de dados da Serasa, por meio do Sistema de Manutenção de Dados de Convênio (Sisconvem), no site da instituição – www.serasaexperian.com.br. (…)”.

A notícia resume a decisão do Tribunal de realizar a inscrição do devedor de créditos trabalhistas na SERASA (órgão de proteção ao crédito) caso as demais medidas legais de coerção ao adimplemento da dívida sejam infrutíferas. Ou seja, quando ficar demonstrado que o devedor não tem condições patrimoniais de pagar o que deve, seus dados serão cadastrados na lista negra dos maus pagadores, como também é conhecido o referido órgão.

Ao ser submetido a tal medida, o inadimplente em Processo Trabalhista passa a ter seu nome sujo e a encontrar dificuldades em realizar compras a crédito e em obter empréstimos em instituições financeiras.

O repasse de dados à SERASA ocorrerá na fase de Execução do Processo Trabalhista, que sucede, via de regra, a condenação definitiva do devedor e é regulamentada pelos arts. 876 a 892 da CLT, pelas normas da Lei de Execuções Fiscais (lei 6.830/80) e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme assevera o art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.

De acordo com tais dispositivos legais, após o encerramento da fase de conhecimento do processo, haverá a liquidação do valor da condenação – que nada mais é do que a fixação do valor real do débito –, para, a partir daí, ser iniciada a execução da obrigação, ou seja, a fase de se fazer valer a condenação imposta ao sucumbente, por meio de medidas coercitivas taxativamente previstas em lei para a hipótese de não-cumprimento da obrigação.

As medidas asseguradas ao órgão julgador para garantir a efetivação de sua decisão condenatória são basicamente três: a) a aplicação de uma multa ao devedor, em caso de inadimplemento ou de adimplemento fora do prazo estabelecido em lei; b) a penhora de seus bens móveis ou imóveis e c) o bloqueio e a penhora de valores depositados em suas contas bancárias.

Portanto, no que diz respeito a seu patrimônio, o devedor pode ser coagido das mais variadas formas pelo órgão jurisdicional a adimplir sua dívida. Entretanto, em que pese nosso ordenamento jurídico permitir a constrição dos bens do devedor em prol do cumprimento da obrigação a ele imposta, não há dispositivo legal que preveja a possibilidade de a execução extrapolar a esfera patrimonial e chegar ao ponto de macular a honra, a moral ou a imagem do devedor.

Medidas de coerção pessoal não estão previstas nas leis que regem a Execução Trabalhista, mas tão somente as de coerção patrimonial. Caso contrário, o direito fundamental à integridade moral estaria sendo mitigado pelo legislador infraconstitucional.

O direito à integridade moral (ou à honra) é garantido a todos os indivíduos pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, e consagra o princípio da dignidade como postulado essencial da ordem constitucional. Os princípios constitucionais e os direitos fundamentais são assegurados independentemente da situação em que se encontre seu titular. Prova disso é que, mesmo em situações extremas, como na esfera do direito penal, que traz as sanções mais rígidas de nosso ordenamento jurídico, tais garantias continuam a ser observadas. Vale ressaltar que o direito à dignidade é igualmente garantido às pessoas jurídicas, que, assim como as pessoas naturais, podem ter sua reputação maculada perante a sociedade.

O cadastramento do devedor em processo trabalhista no órgão de proteção ao crédito mostra-se, pois, uma medida de caráter meramente vexatório e humilhante para o executado, uma vez que todos os meios de coagi-lo ao adimplemento da dívida restaram infrutíferos diante de sua condição de insolvência. Tendo em vista a máxima jurídica de que “ninguém é obrigado além do que pode” (Ultra posse nemo tenetur), fica notório que a finalidade prática dessa coerção (ou coação) é de simplesmente punir o devedor, pelo fato de ele não ter patrimônio para garantir a satisfação do direito do credor. Está-se, ao adotar essa modalidade de coação, a aplicar ao inadimplente uma sanção não prevista em lei e desprovida de eficácia.

A falta de previsão legal da medida, por sua vez, afronta o princípio da legalidade previsto no artigo 5º, II, da CF/88, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio é absoluto e impera em todos os ramos do Direito, especialmente no que diz respeito ao poder de punir do estado, devendo ser interpretado de forma literal em relação aos cidadãos.

Além de se destacar o caráter (moral), a finalidade (de punir) e a falta de previsão legal da sanção aplicada ao executado ao inscrevê-lo em órgão de proteção ao crédito, destaca-se, ainda, outro ponto de extrema importância a respeito da questão: o fato de o executado, ao ter seus dados enviados pelo Estado à empresa privada (SERASA), acabar tendo uma sanção aplicada não apenas pelo órgão jurisdicional, mas também por uma entidade que não possui tal competência, mas que foi “autorizada” pelo próprio estado a fazê-lo, caracterizando uma espécie de delegação de competência não prevista em nosso ordenamento.

Portanto, se tal medida, mesmo que aplicada exclusivamente pelo Poder Judiciário, pode ser considerada, a princípio, inconstitucional, pelo fato de ir de encontro ao princípio da legalidade e ao direito fundamental à integridade moral, imagine-se sendo ela aplicada por intermédio de um ente privado desprovido de poder jurisdicional.

Nesse ponto, merece destaque o que ensina o professor Miguel Reale (Lições Preliminares de Direito; 27ª Ed.; p.76) a respeito da competência para a aplicação da sanção jurídica: “O Estado detém o monopólio da coação no que se refere à distribuição da justiça. É por isso que alguns constitucionalistas definem o estado como a instituição detentora da coação incondicionada.”

Com efeito, chega-se à conclusão de que a inscrição de devedor de crédito trabalhista na Serasa fere formal e materialmente nosso ordenamento jurídico e gera insegurança não só ao executado, mas a toda a sociedade, uma vez que abre precedentes para que princípios constitucionais sejam mitigados e direitos fundamentais sejam preteridos como forma de coerção para se fazer valer uma condenação que tem como objeto um direito patrimonial disponível.

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