Representação processual

Advogado com mandato tácito não pode substabelecer

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25 de outubro de 2010, 11h45

Um advogado com mandato tácito não pode substabelecer. Para a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o simples fato de um advogado integrar uma sociedade não é o bastante para que ele possa substabelecer uma procuração se ele não estiver, como os demais sócios, autorizado por procuração pessoal. Com esse entendimento, o agravo da França Atahayde e Lago Advogados Associados S/C não foi acatado.

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator na 1ª Turma, destacou que, de acordo com os artigos 37 e 38 do CPC, “sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo, sendo certo que o substabelecimento outorgado por profissional não habilitado pelo correspondente instrumento de procuração, torna irregular a representação processual.”

De acordo com o ministro, no caso concreto “sociedade – pessoa jurídica – que litiga em Juízo, não se confunde com a pessoa física dos sócios, que a integram”.

O recurso rejeitado diz respeito a uma sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A ação trata do direito de outro advogado que, após prestar serviço para o escritório, ajuizou uma ação trabalhista contra o ex-empregador.

O recurso havia sido assinado por um advogado autorizado a atuar no processo por meio de um substabelecimento outorgado por um dos sócios do escritório. Embora o escritório fosse parte no processo, o sócio não tinha procuração que permitisse sua atuação nesse sentido específico. A atuação do advogado se dava por meio de um mandato tácito, sem a procuração.

A Orientação Jurisprudencial 200 da Seção Especializada em Dissídios Individuais do próprio TRT considera inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito. No recurso apresentado ao TST, o escritório alegou que o advogado, por ser sócio e ocupar uma posição de titular na sociedade, detinha poderes para substabelecer. Além disso, apontou ofensa aos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, que tratam do princípio da inafastabilidade da apreciação, pelo Judiciário, de lesão ou ameaça a direito e princípio do contraditório e da ampla defesa. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR: 78540-10.2005.5.23.0006 – fase atual: E-ED

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