Exame criminológico

MPF quer impedir Conselho de punir psicólogo

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16 de outubro de 2010, 6h01

Restrições à liberdade profissional só podem ser autorizadas por leis aprovadas pelo Congresso e sancionadas pelo presidente da República. Decisões administrativas dos conselhos profissionais não podem modificar as atribuições e a competência dos profissionais de psicologia. Com base nesse argumento, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública, na qual pede que o Conselho Regional de Psicologia de São Paulo não aplique sanções ao profissionais que fizerem exames criminológicos.

Em julho de 2010, o Conselho Federal de Psicologia estabeleceu sanções aos aos psicólogos que fizerem, atendendo ordens judiciais, exames criminológicos ou que participem de ações e/ou decisões que envolvam práticas de caráter punitivo e disciplinar, bem como àqueles que elaborarem avaliações psicológicas que subsidiem decisão judicial durante a execução da pena do sentenciado.

No mérito da ação, o MPF pede que seja declarado nulo o artigo 4º da Resolução CFP 009/2010, de julho deste ano, que estabeleceu as restrições mencionadas acima. A resolução está suspensa desde 2 de setembro, porém ela é temporária e poderá voltar a vigorar daqui a seis meses. O conselho preparou ainda um congresso para debater o assunto em novembro.

De acordo com a ação proposta pela procuradora da República Adriana da Silva Fernandes, a Resolução 009 foi elaborada com o intuito de regulamentar a atuação do psicólogo no sistema prisional e estabelecer os princípios que ele deve seguir, entretanto “restringiu indevidamente o livro exercício profissional garantido pela Constituição”.

Segundo a regra, o psicólogo, ao atuar no sistema prisional, pode apenas fazer “atividades avaliativas com vistas à individualização da pena quando do ingresso do apenado no sistema prisional” e, quando houver ordem judicial, o “psicólogo deverá explicitar os limites éticos de sua atuação ao juízo”.

Para Adriana Fernandes, restrições à liberdade profissional só podem ser autorizadas por leis aprovadas pelo Congresso e sancionadas pelo presidente da República. Decisões administrativas dos conselhos profissionais, como as determinadas, não podem modificar as atribuições e a competência dos profissionais de psicologia.

A resolução do CFP se baseia em alteração da Lei de Execuções Penais que tornou facultativo o exame criminológico, mas súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça possibilitam o exame, desde que determinado por decisão fundamental de um juiz. Portanto, avalia o MPF, a resolução do CFP contraria a jurisprudência sobre o assunto. “Se o juiz determinou, não pode o psicólogo eximir-se de cumprir a decisão judicial com base na resolução do conselho profissional”, afirma a procuradora.

Se a resolução do Conselho Federal de Psicologia é ilegal, logo o Conselho Regional de Psicologia de São Paulo não pode aplicar sanções aos profissionais “enquadrados” pela norma. A ação foi distribuída para a 7ª Vara Federal Cível de São Paulo. Com informações da Assessoria de Imprensa da PR-SP.

Processo: 0020719-65.2010.4.03.6100

Clique aqui para ler a Ação Civil Pública

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