Lei revogada

STF julga prejudicadas ADIs sobre custas judiciais

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14 de outubro de 2010, 9h23

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou prejudicada duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade na sessão plenária desta quarta-feira (13/10). Ambas questionavam dispositivos legais do estado do Espírito Santo, relativos à destinação de receitas provenientes do recolhimento de custas e emolumentos remuneratórios dos serviços judiciários e extrajudiciários.

As ações questionam os dispositivos legais que destinaram percentuais das receitas provenientes do recolhimento de custas e emolumentos, nos seguintes termos: “a) três quintos para a diretoria do fórum da comarca onde ocorrer o fato gerador; b) um quinto para a Caixa de Assistência dos Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção ES; c) um quinto para a Associação dos Magistrados do Espírito Santo (Amages)”.

De acordo com o ministro Dias Toffoli, relator do caso, “tais exceções passaram a ser revertidas única e exclusivamente ao Tribunal de Justiça do estado do Espírito Santo, por meio de fundo especialmente constituído para tal fim, razão pela qual se conclui pela revogação dos dispositivos hostilizados”. Para tanto, o ministro lembrou a jurisprudência do Supremo, segundo a qual “é pacífico o entendimento quanto à prejudicialidade da ADI por perda superveniente de objeto quando sobrevém a revogação da norma questionada”.

O ministro acrescentou ainda que a Lei 4.847/93 está em vigor, mas “os dispositivos que tratavam da forma da sua disposição foram superados pela legislação superveniente”. Por isso, o Plenário entendeu estar reconhecida a perda do objeto em ambas ADIs, julgando-as prejudicadas e extinguindo os processos.

As duas ações questionavam os artigos 49 e 50 da Lei 4.847/93 do Espírito Santo, com as alterações introduzidas pela Lei estadual 5.011/95. Na ADI 1.298, ajuizada em junho de 95, a Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) questionava partes dos artigos 49 e 50 da Lei 4.847/93. Já a ADI 1.378 foi ajuizada em novembro de 1995 pela Procuradoria-Geral da República contra a íntegra dos artigos 49 e 50 da mesma lei.

As ADIs apontam violação ao artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, que veda "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa”. Diante das informações prestadas pelo governo do estado do Espírito Santo, no sentido de que as normas impugnadas foram revogadas, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República manifestaram-se pela prejudicialidade da ação, em razão da perda superveniente de objeto.

Tanto a AGU quanto o Ministério Público alegaram que os artigos 49 e 50 da Lei 4.847/93 foram revogados pela Lei 5.942/99, que alterou a destinação das taxas, custas e emolumentos referidos pelos artigos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 1.378
ADI 1.298

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